Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2016/M

Data de publicação03 Agosto 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2016/M

Alteração da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira

Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de novembro, e 310/2002, de 18 de dezembro, procedeu-se à transferência de competências até então pertencentes aos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de atividades diversas, nomeadamente as atividades de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, entre outras. Justificava-se que, sendo as câmaras municipais os órgãos tradicionalmente competentes para a tomada de medidas administrativas de âmbito local, reforçar-se-iam as respetivas competências naquelas matérias para que o nível de decisão estivesse cada vez mais próximo do cidadão. Reforçar-se-ia, assim, a descentralização democrática da administração pública administrativa prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição. Proceder-se-ia, concomitantemente, à previsão legal do dever de cooperação dos governos civis relativamente às câmaras municipais, quanto à disponibilização de todos os elementos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma.

Por sua vez, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, estabeleciam que a aplicação destes diplomas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-ia sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhes venham a ser introduzidas por diploma regional das respetivas assembleias legislativas regionais. Deste modo, foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M, de 9 de dezembro, que adaptou aquele regime à Região Autónoma da Madeira, justificando que «as matérias em causa reclamam medidas administrativas de âmbito local», entendendo-se «haver manifesta vantagem na deslocação do correspondente centro de decisão para o nível municipal, mais próximo do cidadão».

Este diploma prevê no seu artigo 1.º, alínea e), que os poderes atribuídos à administração regional autónoma, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, em matéria de licenciamento e fiscalização da atividade da realização de espetáculos...

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