Resolução da Assembleia da República n.º 127/2023
| Data de publicação | 02 Novembro 2023 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/resolassrep/127/2023/11/02/p/dre/pt/html |
| Data | 20 Janeiro 2023 |
| Número da edição | 212 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
N.º 212
2 de novembro de 2023
Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 127/2023
Sumário: Orçamento da Assembleia da República para 2024.
Orçamento da Assembleia da República para 2024
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, apro-
var o seu orçamento para o ano de 2024, anexo à presente resolução, declarando ainda que, nos
termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços
da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, constituem receitas da
Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instala-
ções, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.
Aprovada em 20 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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ANEXO
Mapa da Receita OAR2024
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Mapa da Despesa OAR2024
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Notas explicativas
Receita
1 — Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da
Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.
2 — Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
3 — Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
4 — Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
5 — Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
6 — Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR.
7 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos
independentes que funcionam junto da Assembleia da República, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de
27 de dezembro, que cria a Comissão Nacional de Eleições.
8 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 6.º da Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que
aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
9 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, que
aprova a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
10 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio,
que aprova o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
11 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setem-
bro, que aprova o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
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Diário da República, 1.ª série
12 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º do Estatuto
do Provedor da Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigo 28.º do Decreto -Lei
n.º 80/2021, de 6 de outubro, que aprova a orgânica da Provedoria de Justiça.
13 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro, que cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
14 — Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais).
Despesa
1 — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos
Políticos, com a aplicação da redução estatuída no artigo 11.º da Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de junho.
2 — N.º 5 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º e artigo 38.º da LOFAR, artigos 47.º a 54.º do
Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e
despacho do Presidente da Assembleia da República, de 22 de dezembro de 2021, exarado na
Informação n.º 128/DRHF/2021. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros das seguintes
entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º
da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da
República Portuguesa, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro -Ministro
e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação
Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da Base
de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e Despacho
Conjunto n.º 22383/2009, de 30 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da
Administração Interna e do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196,
de 9 de outubro de 2009); Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica
n.º 3/2014, de 6 de agosto); e Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das
Medidas Especiais de Contratação Pública (artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio).
3 — Artigo 46.º da LOFAR e n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que
reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos...
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