Resolução da Assembleia da República n.º 127/2023

Data de publicação02 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/127/2023/11/02/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2023
Número da edição212
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

N.º 212 

2 de novembro de 2023 

Pág. 2

Diário da República, 1.ª série

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 127/2023

Sumário: Orçamento da Assembleia da República para 2024.

Orçamento da Assembleia da República para 2024

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, apro-

var o seu orçamento para o ano de 2024, anexo à presente resolução, declarando ainda que, nos 
termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços 
da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, constituem receitas da 
Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instala-
ções, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.

Aprovada em 20 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.


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ANEXO

Mapa da Receita OAR2024 


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 Mapa da Despesa OAR2024 

 


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 Notas explicativas

Receita

1 — Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da 

Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.

2 — Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
3 — Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
4 — Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
5 — Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
6 — Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR.
7 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos 

independentes que funcionam junto da Assembleia da República, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 
27 de dezembro, que cria a Comissão Nacional de Eleições.

8 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 6.º da Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que 

aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

9 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, que 

aprova a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

10 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, 

que aprova o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

11 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setem-

bro, que aprova o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da 
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


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12 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º do Estatuto 

do Provedor da Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigo 28.º do Decreto -Lei 
n.º 80/2021, de 6 de outubro, que aprova a orgânica da Provedoria de Justiça.

13 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de 

novembro, que cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

14 — Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das 

Campanhas Eleitorais).

Despesa

1 — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos 

Políticos, com a aplicação da redução estatuída no artigo 11.º da Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de junho.

2 — N.º 5 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º e artigo 38.º da LOFAR, artigos 47.º a 54.º do 

Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e 
despacho do Presidente da Assembleia da República, de 22 de dezembro de 2021, exarado na 
Informação n.º 128/DRHF/2021. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros das seguintes 
entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º 
da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da 
República Portuguesa, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro -Ministro 
e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, 
n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação 
Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da Base 
de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e Despacho 
Conjunto n.º 22383/2009, de 30 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da 
Administração Interna e do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, 
de 9 de outubro de 2009); Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica 
n.º 3/2014, de 6 de agosto); e Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das 
Medidas Especiais de Contratação Pública (artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio).

3 — Artigo 46.º da LOFAR e n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que 

reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos...

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