Resolução da Assembleia da República n.º 77/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/77/2022/11/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Novembro 2022
Data28 Janeiro 2021
Gazette Issue221
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2022
Sumário: Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portu-
guesa e o Reino de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021.
Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino
de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre
a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021,
cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Aprovada em 7 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante as «Partes»:
Reconhecendo que o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em
Madrid, a 22 de novembro de 1977, foi determinante para o aprofundamento do relacionamento entre
os dois Estados durante mais de quatro décadas, tendo contribuído decisivamente para o seu desen-
volvimento enquanto democracias consolidadas e plenamente integradas no sistema internacional;
Comprometidos com o respeito pela soberania das Partes, com a defesa dos valores, das
instituições democráticas e dos Direitos Humanos;
Valorizando a estreita amizade e cooperação que une os dois Estados, bem como a dimensão
e profundidade da atual relação bilateral nos seus múltiplos domínios;
Salientando a relevância da cooperação tanto transfronteiriça como a relativa às regiões
ultraperiféricas, e reiterando o compromisso conjunto com a necessidade de reforço desta dimen-
são estratégica do relacionamento bilateral nas suas distintas vertentes, visando a justiça social, o
bem -estar e o progresso das suas populações;
Considerando fundamental um maior reforço da cooperação e coordenação estratégica entre
os dois Estados vizinhos face a novos desafios, como a globalização, a digitalização, as alterações
climáticas, a transição energética, os desafios sanitários, o combate à criminalidade organizada
transnacional, ao terrorismo e às ameaças híbridas;
Salientando o empenho conjunto para o reforço da cooperação nas áreas da promoção da
igualdade de género, do trabalho digno e da necessidade de enfrentar os desafios demográficos;
Reafirmando o compromisso comum para a construção de uma União Europeia próspera,
segura, solidária, social, unida, coesa, resiliente e relevante como ator global;
Cientes do novo contexto geopolítico internacional, no qual assume particular relevância a
pertença à Comunidade Ibero -Americana de Nações, a vocação atlântica de ambos os Estados e
a importância das suas relações com África e com a região do Mediterrâneo;
Partilhando o compromisso com a defesa do multilateralismo assente na centralidade das
Nações Unidas e no primado do Direito Internacional;
Atuando em conformidade com o Direito vigente em ambos os Estados, incluído o enquadra-
mento jurídico da União Europeia;
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Diário da República, 1.ª série
acordam no seguinte:
TÍTULO I
Enquadramento geral
Artigo 1.º
Princípios e valores
As Partes, tendo em conta a vontade de manter uma prática de boa vizinhança e cooperação
mútua, acordam que as suas relações se regem por princípios e valores como o da promoção da
Democracia, do Estado de Direito e dos Direitos Humanos, o desenvolvimento de sociedades jus-
tas e inclusivas, assim como o respeito pelo Direito Internacional e pela Carta das Nações Unidas.
Artigo 2.º
Diálogo e concertação
1 — As Partes reconhecem o excelente e abrangente relacionamento no plano político bila-
teral e no quadro da União Europeia, marcado por um diálogo estruturado, pela proximidade e
coordenação de posições e por uma intensa colaboração entre os seus respetivos Governos e
Administrações, abrangendo todos os níveis e áreas fundamentais para o bem -estar e a prosperi-
dade de ambos os Estados.
2 — As Partes assumem o compromisso de continuar a desenvolver e a aprofundar esta coo-
peração bilateral através de uma coordenação estratégica das suas posições e do desenvolvimento
de projetos comuns em matérias como as relações transfronteiriças e a luta contra os desafios
demográficos; as relações económicas, de investimento e comércio, a indústria, o turismo; as inter-
ligações energéticas, os transportes e as infraestruturas; as questões de segurança e defesa e de
justiça e assuntos internos; a proteção ambiental e radiológica, o combate às alterações climáticas
e defesa do mar; a promoção da ciência, da educação, das línguas e da cultura; bem como a pro-
moção do emprego e do trabalho digno, da formação e dos assuntos sociais.
TÍTULO II
Instrumentos
Artigo 3.º
Cooperação política e estruturas de consulta e cooperação
Com vista ao reforço do relacionamento e cooperação bilaterais, as Partes recorrerão aos
seguintes instrumentos:
a) Cimeiras bilaterais anuais de caráter amplo e transversal, presididas pelos chefes de Governo
de ambos os Estados;
b) Instância de acompanhamento, ao nível político, das decisões tomadas nas Cimeiras;
c) Reuniões anuais entre os Ministros dos Negócios Estrangeiros e Ministros da Defesa de
ambos os Estados para coordenar o diálogo político em matérias estratégicas de segurança e defesa;
d) Cooperação parlamentar luso -espanhola que dará impulso ao debate em matérias de inte-
resse comum e promoverá iniciativas que sejam benéficas para ambos os Estados;
e) Promoção de mecanismos estruturados de diálogo entre as sociedades civis e os parceiros
sociais de ambos os Estados.

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