Resolução da Assembleia da República n.º 56/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/56/2022/08/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Agosto 2022
Data05 Janeiro 2020
Gazette Issue159
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 56/2022
Sumário: Aprova o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investi-
mento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de
maio de 2020.
Aprova o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento
entre os Estados -Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bila-
terais de Investimento entre os Estados -Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em
5 de maio de 2020, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ACORDO RELATIVO À CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE TRATADOS BILATERAIS DE INVESTIMENTO
ENTRE OS ESTADOS -MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o
Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a Re-
pública Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado
do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da
Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia
e a República Eslovaca:
Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE), bem como os princípios gerais do direito da União;
Tendo em conta as normas de direito internacional consuetudinário, codificadas na Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT);
Recordando que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sustentou, no processo
C-478/07, BudƟjovický Budvar, que as disposições constantes de um acordo internacional cele-
brado entre dois Estados -Membros não podem aplicar -se às relações entre esses dois Estados
se forem consideradas contrárias aos Tratados da UE;
Considerando que, em cumprimento da obrigação que incumbe aos Estados -Membros de
assegurar a conformidade do seu quadro normativo com o direito da União, os Estados -Membros
devem retirar as devidas consequências jurídicas do direito da União, tal como interpretado pelo
acórdão do TJUE no processo C -284/16, Achmea (acórdão Achmea);
Considerando que as cláusulas de arbitragem nos tratados bilaterais de investimento entre
Estados-Membros da União Europeia (tratados bilaterais de investimento intra -UE) são contrárias
aos Tratados da UE, pelo que não podem, em razão desta incompatibilidade, ser aplicadas após
a data em que a última das partes num tratado bilateral de investimento intra -UE se tornou um
Estado-Membro da União Europeia;
Partilhando a interpretação comum expressa no presente Acordo entre as partes nos Tratados
da UE e nos tratados bilaterais de investimento intra -UE, segundo o qual essa cláusula não pode,
portanto, servir de base jurídica para um processo de arbitragem;
Entendendo que o presente Acordo deverá abranger todos os processos de arbitragem
entre os investidores e o Estado com base em tratados bilaterais de investimento intra -UE ao
abrigo de qualquer convenção de arbitragem ou conjunto de normas, incluindo a Convenção
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Diário da República, 1.ª série
para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de ou-
tros Estados (Convenção CIRDI) e as regras de arbitragem do CIRDI, as regras de arbitragem
do Tribunal Permanente de Arbitragem, o Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de
Estocolmo, as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), as regras de
arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI)
e a arbitragem ad hoc;
Constatando que alguns tratados bilaterais de investimento intra -UE, incluindo as respetivas
cláusulas de caducidade, já foram extintos bilateralmente e que outros foram extintos de forma
unilateral, tendo o prazo de aplicação das suas cláusulas de caducidade já expirado;
Reconhecendo que o presente Acordo não prejudica a questão da compatibilidade das dis-
posições substantivas dos tratados bilaterais de investimento intra -UE com os Tratados da UE;
Considerando que o presente Acordo diz respeito aos tratados bilaterais de investimento intra-
-UE e não abrange os processos intra -UE com base no artigo 26.º do Tratado da Carta da Ener-
gia. A União Europeia e os seus Estados -Membros abordarão esta questão numa fase posterior;
Considerando que, quando os investidores dos Estados -Membros exercem uma das suas
liberdades fundamentais, como a liberdade de estabelecimento ou a livre circulação de capitais,
atuam no âmbito de aplicação do direito da União, pelo que beneficiam da proteção conferida
por essas liberdades e, se for o caso, pela legislação secundária aplicável, pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia e pelos princípios gerais do direito da União, que
incluem nomeadamente os princípios da não discriminação, da proporcionalidade, da segu-
rança jurídica e da proteção da confiança legítima (acórdão do TJUE no processo C -390/12,
Pfleger, n.os 30 a 37). Quando um Estado -Membro decreta uma medida que derroga uma das
liberdades fundamentais garantidas pelo direito da União, essa medida está abrangida pelo
âmbito de aplicação do direito da União e os direitos fundamentais garantidos pela Carta
são igualmente aplicáveis (acórdão do TJUE no processo C -685/15, Online Games Handels,
n.os 55 e 56);
Recordando que os Estados -Membros estão obrigados, por força do artigo 19.º, n.º 1, se-
gundo parágrafo, do TUE a estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela
jurisdicional efetiva dos direitos dos investidores ao abrigo do direito da União. Em especial, cada
Estado-Membro deve assegurar que os seus órgãos jurisdicionais, na aceção do direito da União,
satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (acórdão do TJUE no processo C -64/16,
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, n.os 31 a 37);
Recordando que os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou
aplicação do presente Acordo não podem, nos termos do artigo 273.º do TFUE, incidir sobre a
legalidade da medida que é objeto de um processo de arbitragem entre investidores e um Estado
com base num tratado bilateral de investimento abrangido pelo presente Acordo;
Tendo em conta que o disposto no presente Acordo não prejudica a possibilidade de a Comis-
são Europeia ou qualquer Estado -Membro intentar uma ação no TJUE com base nos artigos 258.º,
259.º e 260.º do TFUE;
Recordando que, à luz das conclusões do Conselho ECOFIN de 11 de julho de 2017, os
Estados-Membros e a Comissão intensificarão sem demora indevida os debates, com o objetivo
de melhor garantir uma proteção integral, sólida e eficaz dos investimentos na União Europeia.
Esses debates englobam a avaliação dos atuais processos e mecanismos de resolução de litígios,
bem como da necessidade de criar novos ou melhores instrumentos e mecanismos ao abrigo do
direito da União e, caso essa necessidade seja comprovada, dos meios para o efeito;
Recordando que o presente Acordo não prejudica outras medidas e ações que possam vir
a ser necessárias no quadro do direito da União para assegurar um maior grau de proteção dos
investimentos transfronteiriços na União Europeia e criar um contexto normativo mais previsível,
estável e claro, a fim de incentivar os investimentos no mercado interno;

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