Resolução da Assembleia da República n.º 53/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/53/2022/08/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Agosto 2022
Gazette Issue152
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 3
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 53/2022
Sumário: Parecer sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
à recuperação e perda de bens e a proposta de decisão do Conselho relativa ao adi-
tamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade
previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Parecer sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de
bens e a proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da
União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do
n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de
maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer,
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda
de bens e a proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas res-
tritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia:
1 — A proposta de diretiva analisada promove a instituição e harmonização de um quadro
normativo mínimo em matéria de deteção e identificação, congelamento, perda e administração
de bens no âmbito de processos penais, estabelecendo igualmente normas destinadas a facilitar
a aplicação efetiva de medidas restritivas da UE e a subsequente recuperação dos bens conexos
sempre que tal seja indispensável para prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas
com a violação de medidas restritivas da União. No entanto, a adoção de normas mínimas não
impede os Estados -Membros de concederem poderes mais alargados aos gabinetes de recupera-
ção de bens ou aos gabinetes de administração de bens, nem de preverem garantias adicionais ao
abrigo do direito nacional, desde que essas medidas e disposições nacionais não comprometam o
objetivo da presente diretiva. Por conseguinte, a atualização e unificação do quadro jurídico vigente
vem facilitar e assegurar esforços eficazes em matéria de recuperação e perda de bens em matéria
penal em toda a União.
2 — A proposta de decisão vem estabelecer uma norma de base comum em matéria de infra-
ções e sanções penais em toda a UE, aditando a infração das medidas restritivas da UE à lista
de crimes da UE estabelecida no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. Tal permitirá facilitar a investigação, a ação penal e a repressão das infrações de medidas
restritivas em todos os Estados -Membros, contribuindo para criar igualdade de condições entre os
Estados -Membros e reforçar a cooperação policial e judiciária, bem como para criar igualdade de
condições a nível mundial em termos de cooperação policial e judiciária com países terceiros, no
que diz respeito à violação de medidas restritivas da União.
3 — Nenhuma das medidas em causa na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à recuperação e perda de bens, bem como na proposta de decisão do Conselho
relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade
previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parece
contender com o disposto na Constituição da República Portuguesa sobre estas matérias, que se
enquadram na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Aprovada em 21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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