Resolução da Assembleia da República n.º 257/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/257/2021/10/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Outubro 2021
Data03 Janeiro 2018
Número da edição198
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 198 12 de outubro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 257/2021
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular
da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte
Aéreo, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera
o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrá-
tica e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte
Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em
Lisboa, em 3 de outubro de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa,
árabe e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 17 de setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA
QUE ALTERA O QUADRO DE ROTAS ESTABELECIDO PELO ACORDO SOBRE TRANSPORTE
AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA
A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia:
Considerando a vontade de ambas as Partes de proceder a uma alteração do quadro de rotas
de forma a promover a flexibilidade na operação de serviços aéreos regulares entre as Partes;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Quadro de Rotas
O quadro de rotas incluído no anexo ao Acordo é alterado da seguinte forma:
Secção 1 — rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da
República Portuguesa:
Portugal — pontos intermédios — quaisquer dois pontos na Argélia — pontos além.
Secção 2 — rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da
República Democrática e Popular da Argélia:
Argélia — pontos intermédios — quaisquer dois pontos em Portugal — pontos além.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por via
diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos,
assinaram o presente Acordo.

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