Resolução da Assembleia da República n.º 320/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/320/2021/12/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Dezembro 2021
Data29 Janeiro 2021
Número da edição240
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 80
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 320/2021
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Centro Internacional para o Diálogo
Inter -Religioso e Intercultural Rei Abdullah bin Abdulaziz relativo à sua Sede, assinado
em Lisboa, em 29 de outubro de 2021.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Centro Internacional para o Diálogo Inter -Religioso
e Intercultural Rei Abdullah bin Abdulaziz Relativo à Sede do Centro Internacional para o Diálogo
Inter -Religioso e Intercultural Rei Abdullah bin Abdulaziz em Portugal, assinado em Lisboa, em 29 de
outubro de 2021.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Centro Internacional
para o Diálogo Inter -Religioso e Intercultural Rei Abdullah bin Abdulaziz Relativo à Sede do Centro
Internacional para o Diálogo Inter -Religioso e Intercultural Rei Abdullah bin Abdulaziz em Portugal,
assinado em Lisboa, em 29 de outubro de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CENTRO INTERNACIONAL PARA O DIÁLOGO INTER-
-RELIGIOSO E INTERCULTURAL REI ABDULLAH BIN ABDULAZIZ RELATIVO À SEDE DO CENTRO INTER-
NACIONAL PARA O DIÁLOGO INTER -RELIGIOSO E INTERCULTURAL REI ABDULLAH BIN ABDULAZIZ
EM PORTUGAL.
A República Portuguesa e o Centro Internacional para o Diálogo Inter -Religioso e Intercultural
Rei Abdullah bin Abdulaziz, doravante referidos como as «Partes»:
Tendo em conta o desejo tanto da República Portuguesa como do Centro de que a sede do
Centro se situe em Lisboa, Portugal;
Tendo em conta o Acordo para a Criação do Centro Internacional para o Diálogo Inter -Religioso
e Intercultural Rei Abdullah bin Abdulaziz, feito em Viena, em 13 de outubro de 2011;
Desejando estabelecer o estatuto, privilégios e imunidades do Centro, e das pessoas a ele
associadas, na República Portuguesa, necessários para permitir que o Centro desempenhe as
suas funções;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
a) «Acordo Que Estabelece o Centro» designa o Acordo Que Estabelece o Centro Internacional
para o Diálogo Inter -Religioso e Intercultural Rei Abdullah bin Abdulaziz, de 13 de outubro de 2011,
que entrou em vigor a 21 de outubro de 2012, e quaisquer emendas ao mesmo;
b) «Centro» designa o Centro Internacional para o Diálogo Inter -Religioso e Intercultural Rei
Abdullah Bin Abdulaziz (KAICIID);
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Diário da República, 1.ª série
c) «Autoridades portuguesas» designa as autoridades da República Portuguesa consoante
aplicável no contexto, de acordo com as leis e procedimentos aplicáveis na República Portuguesa;
d) «Membros do pessoal do Centro» designa todos os membros do pessoal permanente do
Secretariado nomeados por carta de nomeação, bem como todas as pessoas destacadas por um
governo ou uma organização internacional para o Centro, excluindo o pessoal recrutado localmente
e com remuneração de base horária;
e) «Atividades oficiais» designa quaisquer atividades necessárias à realização dos objetivos
e finalidades do Centro, tais como previstos no Acordo Que Estabelece o Centro;
f) «Pessoas em funções oficiais» designa as pessoas que desempenham funções oficiais em
conexão com o Centro e que não são membros do pessoal, nomeadamente os representantes do
Conselho das Partes, os membros do Conselho de Administração e os membros do Fórum Con-
sultivo; bem como representantes de governos e organizações internacionais que cooperam com o
Centro, representantes de religiões de maior expressão e de instituições confessionais e culturais
em visita, e peritos, incluindo professores convidados, que tenham sido convidados pelo Centro;
g) «Documentos oficiais, dados e outros materiais» designa todos os documentos, dados,
suportes de dados, incluindo servidores, e outros itens utilizados pelo Centro para a realização
das atividades oficiais do Centro;
h) «Sede» compreende o terreno e edifícios, incluindo instalações e escritórios, que o Centro
ocupa para as suas atividades oficiais, em conformidade com o artigo 2.º
Artigo 2.º
Sede
A localização e a área total da sede do Centro serão definidas pelo Governo da República
Portuguesa e pelo Centro, por acordo mútuo.
Artigo 3.º
Capacidade jurídica e estatuto
A República Portuguesa reconhece a capacidade jurídica do Centro como organização inter-
nacional em Portugal, em particular a sua capacidade:
a) Para contratar;
b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;
c) Para instaurar e responder em processos judiciais; e
d) Para realizar quaisquer outras ações que possam ser necessárias ou úteis para as suas
atividades oficiais.
CAPÍTULO II
Imunidades e privilégios do Centro em Portugal
Artigo 4.º
Inviolabilidade da sede e dos arquivos
1 — A sede é inviolável.
2 — Salvo disposição em contrário no presente Acordo e sem prejuízo da capacidade do Centro
como organização internacional para elaborar regulamentos próprios, as leis e regulamentos da
República Portuguesa serão aplicáveis dentro da sede.
3 — As autoridades portuguesas não serão autorizadas a entrar nas instalações do Centro
sem o consentimento prévio do Secretário -Geral do Centro e nos termos por ele/ela estabelecidos,
exceto em caso de força maior que ameace a vida humana ou ponha em perigo a segurança pública
e exija, portanto, uma intervenção imediata.

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