Resolução da Assembleia da República n.º 308/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/308/2021/12/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Dezembro 2021
Data19 Janeiro 2018
Gazette Issue234
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 234 3 de dezembro de 2021 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 308/2021
Sumário: Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados
Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em
19 de outubro de 2018.
APROVA O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS -MEMBROS, POR UM LADO,
E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO, FEITO EM BRUXELAS, EM 19 DE OUTUBRO DE 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os
Seus Estados Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em
19 de outubro de 2018, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS -MEMBROS, POR UM LADO,
E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO, FEITO EM BRUXELAS, EM 19 DE OUTUBRO DE 2018
A União Europeia, a seguir designada «a União», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgá-
ria, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da
Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da
Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia,
o Grão -Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a
República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da
Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da
Grã -Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados -Membros», por um lado,
e a República de Singapura, por outro, a seguir designadas conjuntamente «as Partes»:
Considerando as relações tradicionais de amizade entre as Partes e os estreitos laços histó-
ricos, políticos e económicos que as unem;
Considerando a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas
relações mútuas;
Considerando que o presente Acordo constitui para as Partes um elemento de uma relação mú-
tua mais ampla e coerente que abrange, designadamente, acordos dos quais ambas são signatárias;
Reafirmando o empenhamento das Partes no respeito pelos princípios democráticos e pelos
direitos humanos e liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos
Direitos do Homem das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais sobre direitos huma-
nos de que são partes contratantes;
Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Estado de Direito e da boa governação e o
seu desejo de promover o progresso económico e social em prol das respetivas populações, tendo
em conta os princípios do desenvolvimento sustentável e a necessidade de proteger o ambiente;
Reafirmando o desejo das Partes de reforçar a cooperação em matéria de estabilidade, justiça e
segurança a nível internacional como condição básica para promover o desenvolvimento socioeconómico
sustentável, a erradicação da pobreza e a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;
Expressando o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo e na criação
de instrumentos internacionais eficazes para garantir a sua erradicação, em conformidade com os
instrumentos pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), designadamente
a Resolução n.º 1373 do CSNU;
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Considerando que a União adotou um Plano global de Ação de Luta contra o Terrorismo em
2001, atualizado em 2004, e tomou uma vasta gama de medidas subsequentes; que, na sequência
dos ataques de Madrid, o Conselho Europeu emitiu uma importante Declaração sobre a Luta contra
o Terrorismo, em 25 de março de 2004; que, em dezembro de 2005, a União adotou igualmente
uma Estratégia da UE de Luta contra o Terrorismo;
Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu
conjunto não devem ficar impunes e que importa assegurar a sua repressão penal efetiva através
da adoção de medidas a nível nacional e da intensificação da colaboração no plano internacional;
Considerando que o funcionamento de forma equitativa e independente do Tribunal Penal
Internacional constitui um contributo importante para a paz e a justiça internacional;
Considerando que o Conselho Europeu identificou a proliferação de armas de destruição maciça
e respetivos vetores como uma importante ameaça à segurança internacional, tendo adotado, em
12 de dezembro de 2003, uma Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça;
que, em 17 de novembro de 2003, o Conselho da União Europeia havia já adotado uma política da
União que prevê a integração de políticas de não proliferação nas relações da União com países
terceiros; que a adoção por consenso da Resolução n.º 1540 do CSNU sublinha o empenho de
toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e
respetivos vetores. Este compromisso da comunidade internacional foi reiterado pela adoção da
Resolução n.º 1673 e da Resolução n.º 1810 do CSNU;
Considerando que o Conselho Europeu declarou que as armas ligeiras e de pequeno calibre
(ALPC) constituem uma ameaça crescente para a paz, a segurança e o desenvolvimento e que,
em 16 de dezembro de 2005, adotou uma Estratégia de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico
de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre e Respetivas Munições. Nesta Estratégia, o Conselho
Europeu sublinhou a necessidade de assegurar uma abordagem global e coerente da segurança
e da política de desenvolvimento;
Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação de 7 de março de 1980 entre a
Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia,
países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), e dos subsequentes
protocolos de adesão;
Reconhecendo a importância da intensificação das relações entre as Partes no intuito de
aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as
suas relações em domínios de interesse comum com base na igualdade, no respeito pelo ambiente
natural e no benefício mútuo;
Confirmando o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as atividades empreendi-
das num quadro regional, a cooperação ente a União e a República de Singapura, com base em
valores comuns e no benefício mútuo;
Confirmando o seu desejo de reforçar a compreensão entre a Ásia e a Europa com base na
igualdade, no respeito pelas normas culturais e políticas da outra Parte e na aceitação da diver-
gência de pontos de vista;
Confirmando o seu desejo de reforçar as suas relações comerciais através da conclusão de
um acordo de comércio livre;
Observando que as disposições do Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V
da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Ir-
landa como Partes Contratantes distintas e não como membros da União, a menos que a União,
juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente Singapura de que
o Reino Unido e/ou a Irlanda estão vinculados como membros da União nos termos do Protocolo
n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segu-
rança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União
nos termos do artigo 4.º -A do Protocolo n.º 21, a União, conjuntamente com o Reino Unido e/ou a
Irlanda, informarão de imediato Singapura de qualquer alteração da sua posição, permanecendo
nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dina-
marca nos termos do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo a esses Tratados;
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acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Natureza e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Princípios gerais
1 — O respeito pelos princípios democráticos, o Estado de Direito e os direitos humanos
fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros
instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos dos quais as Partes sejam
partes contratantes presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um
elemento essencial do presente Acordo.
2 — As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações
Unidas.
3 — As Partes confirmam o seu empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável,
na cooperação para fazer face aos desafios colocados pelas alterações climáticas e pela globali-
zação e na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.
4 — As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, ao
Estado de Direito, incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.
5 — As Partes acordam em cooperar no âmbito do presente Acordo em conformidade com as
respetivas disposições legislativas, normativas e regulamentares internas.
Artigo 2.º
Objetivos da cooperação
Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo abran-
gente e promover o aprofundamento da cooperação entre si em setores de interesse comum.
Esses esforços visarão, nomeadamente:
a) Estabelecer uma cooperação em todas as instâncias e organizações regionais e interna-
cionais pertinentes;
b) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade
transnacional;
c) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra os crimes mais graves com reper-
cussão internacional;
d) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de des-
truição maciça e respetivos vetores e o armazenamento e comércio ilícitos de armas ligeiras e de
pequeno calibre em todos os seus aspetos;
e) Garantir condições favoráveis e promover o incremento e o desenvolvimento das trocas
comerciais entre as Partes em benefício mútuo;
f) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e
ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes
setores, de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas regionais UE -ASEAN atuais e futuras;
g) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança,
nomeadamente no que respeita ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à proteção de da-
dos, à migração, à introdução clandestina e tráfico de seres humanos, à luta contra a criminalidade
organizada transnacional, o branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;
h) Estabelecer uma cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designada-
mente alfândegas, política macroeconómica e instituições financeiras, no domínio fiscal, política
industrial e pequenas e médias empresas, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia,
transportes, educação e cultura, ambiente e recursos naturais, saúde e estatísticas;

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