Resolução da Assembleia da República n.º 257/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/257/2021/10/12/p/dre
Data de publicação12 Outubro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 257/2021

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 17 de setembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA QUE ALTERA O QUADRO DE ROTAS ESTABELECIDO PELO ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA

A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia:

Considerando a vontade de ambas as Partes de proceder a uma alteração do quadro de rotas de forma a promover a flexibilidade na operação de serviços aéreos regulares entre as Partes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Quadro de Rotas

O quadro de rotas incluído no anexo ao Acordo é alterado da seguinte forma:

Secção 1 - rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:

Portugal - pontos intermédios - quaisquer dois pontos na Argélia - pontos além.

Secção 2 - rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Democrática e Popular da Argélia:

Argélia - pontos intermédios - quaisquer dois pontos em Portugal - pontos além.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos...

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