Resolução da Assembleia da República n.º 257/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolassrep/257/2021/10/12/p/dre |
Data de publicação | 12 Outubro 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Resolução da Assembleia da República n.º 257/2021
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 17 de setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA QUE ALTERA O QUADRO DE ROTAS ESTABELECIDO PELO ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA
A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia:
Considerando a vontade de ambas as Partes de proceder a uma alteração do quadro de rotas de forma a promover a flexibilidade na operação de serviços aéreos regulares entre as Partes;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Quadro de Rotas
O quadro de rotas incluído no anexo ao Acordo é alterado da seguinte forma:
Secção 1 - rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:
Portugal - pontos intermédios - quaisquer dois pontos na Argélia - pontos além.
Secção 2 - rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Democrática e Popular da Argélia:
Argélia - pontos intermédios - quaisquer dois pontos em Portugal - pontos além.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos...
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