Resolução da Assembleia da República n.º 246/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/246/2021/08/17/p/dre
Data de publicação17 Agosto 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 246/2021

Sumário: Apreciação da aplicação do estado de emergência que vigorou entre 9 de novembro de 2020 e 30 de abril de 2021, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e sucessivamente renovado até 30 de abril de 2021.

Apreciação da aplicação do estado de emergência que vigorou entre 9 de novembro de 2020 e 30 de abril de 2021, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e sucessivamente renovado até 30 de abril de 2021

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, resolve:

1 - Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade dos cidadãos e cidadãs Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação, pela segunda vez, do estado de emergência.

2 - Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde, que diariamente e de forma incansável têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde e do sistema de Saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto.

3 - Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações.

4 - Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado.

5 - Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e a prestação de bens e serviços essenciais às populações.

6 - Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do estado de emergência, pela segunda vez decretado pelo Presidente da República e sucessivamente renovado, após autorização da Assembleia da República, segundo a informação por aquele prestada nos relatórios entregues pelo Ministro da Administração Interna e objeto de apresentação e discussão pelo plenário da Assembleia da República, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1 - Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e sucessivas renovações, realidade que tem tradução no Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, e decretos subsequentes, que regulamentaram a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

6.2 - Quanto à aplicação no tempo, o período determinado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e sucessivas renovações - de 9 de novembro a 30 de abril - teve correspondência nos sucessivos decretos do Governo, que produziram efeitos durante o mesmo período;

6.3 - No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista nos decretos do Presidente da República acima identificados:

6.3.1 - Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita à suspensão dos direitos à liberdade e de deslocação, através de normas que impuseram o dever de confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, bem como para os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, através da proibição de circulação na via pública em determinados períodos horários e proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana, incluindo disposições especiais diferenciadas de acordo com a qualificação dos concelhos em função do grau de risco de contágio de cada município...

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