Resolução da Assembleia da República n.º 199/2021

Data de publicação13 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/199/2021/07/13/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 199/2021

Sumário: Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018.

Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO

A União Europeia, (a seguir designada por «União»), o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República da Croácia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, por um lado, e a República de Singapura, (a seguir designada «Singapura») por outro, a seguir designados conjuntamente por «as Partes», ou individualmente designados por «Parte»:

Reconhecendo a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos no Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (a seguir designado por «EUSPCA»), e as suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento, nomeadamente tal como se encontram refletidas no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (a seguir designada «ACLUES»);

Desejando consolidar a sua relação no quadro e em coerência com as suas relações globais, e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do investimento entre as Partes;

Reconhecendo que o presente Acordo complementará e promoverá os esforços de integração económica regional;

Determinados a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos económico, social e ambiental, e a promover o investimento de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos de que sejam partes;

Reafirmando o seu empenho em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável e da transparência, tal como se encontram refletidos no ACLUES;

Reiterando o direito de cada Parte de adotar e implementar medidas necessárias à persecução de objetivos políticos legítimos, nomeadamente objetivos sociais, ambientais, de segurança, de saúde e segurança públicas, e de reforço e proteção da diversidade cultural.

Reafirmando o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;

Reconhecendo a importância da transparência no comércio internacional e no investimento em prol de todas as partes interessadas;

Com base nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte, nomeadamente o ACLUES;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO UM

Objetivo e Definições Gerais

Artigo 1.1

Objetivo

O presente Acordo tem por objetivo instaurar um clima mais propício ao investimento entre as Partes, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

Artigo 1.2

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1 - «Investimento abrangido», o investimento que é direta ou indiretamente, detido ou controlado por um investidor abrangido de uma Parte no território da outra Parte (1).

(1) Para maior clareza, os investimentos realizados «no território da outra Parte» incluem os investimentos realizados numa zona económica exclusiva ou numa plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982.

2 - «Investimento», todo o tipo de ativos que possuem as características de um investimento, tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco e uma determinada duração. O investimento pode assumir as seguintes formas:

a) Bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos de propriedade tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;

b) Uma empresa, incluindo sucursais, ou ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa, incluindo os direitos daí decorrentes;

c) Obrigações, títulos de dívida e empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo os direitos daí decorrentes;

d) Outros ativos financeiros, incluindo instrumentos derivados, futuros e opções;

e) Contratos «chave na mão», contratos de construção, gestão, produção, concessão, partilha de receitas e outros contratos semelhantes;

f) Créditos relativos a numerário ou a outros ativos, ou a quaisquer outros tipos de prestações de natureza contratual com valor económico;

g) Direitos de propriedade intelectual (1) e goodwill; e

h) Licenças, autorizações e direitos semelhantes conferidos ao abrigo do direito nacional, incluindo as concessões para efeitos de pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais (2).

(1) Entende-se por «direitos de propriedade intelectual»:

a) Todas as categorias de propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da parte ii do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»), nomeadamente:

i) Direitos de autor e direitos conexos;

ii) Patentes (que, no caso da União, incluem os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção);

iii) Marcas comerciais;

iv) Desenhos e modelos;

v) Configurações (topografias) de circuitos integrados;

vi) Indicações geográficas;

vii) Proteção de informações não divulgadas; e

b) Direitos de proteção de variedades vegetais;

(2) Para maior clareza, um despacho ou uma sentença proferidos num processo judicial ou administrativo não constituem, por si só, um investimento.

Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação como investimentos.

3 - «Investidor abrangido», uma pessoa singular(3) ou pessoa coletiva de uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte.

(3) O termo «pessoa singular» inclui as pessoas singulares com residência permanente na Letónia que não são cidadãos da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que têm direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão» (passaporte de cidadão estrangeiro).

4 - «Pessoa singular de uma das Partes», um nacional de Singapura ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, em conformidade com a respetiva legislação.

5 - «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação.

6 - «Pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva de Singapura», uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação da União ou de um Estado-Membro da União, ou com a legislação de Singapura, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central (4), ou estabelecimento principal no território da União ou de Singapura, respetivamente. Caso a pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da União ou de Singapura, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou nem uma pessoa coletiva de Singapura, respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais (5) no território da União ou no território de Singapura, respetivamente.

(4) «Administração central» a sede que detém o poder de tomada de decisão em última instância.

(5) A Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais». Por conseguinte, a Parte UE só aplica o presente Acordo a uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação de Singapura que tenha a sua sede social ou administração central no território de Singapura, se essa pessoa coletiva possuir uma ligação efetiva e contínua com a economia de Singapura.

7 - «Medida», qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática.

8 - «Tratamento» ou «medida» (1) adotados ou mantidos por uma Parte, as medidas adotadas, nomeadamente, por:

a) Administrações e autoridades públicas centrais...

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