Resolução da Assembleia da República n.º 197/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolassrep/197/2021/07/09/p/dre |
Data de publicação | 09 Julho 2021 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Resolução da Assembleia da República n.º 197/2021
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 9 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE DIREITO PÚBLICO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTUGAL
A República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público (EPLO, na sigla inglesa), doravante designadas por «Partes»:
Tendo presente a vontade das Partes em estabelecer um escritório regional da EPLO em território português, segundo o disposto no artigo 3.º do Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, adotado em Atenas, a 27 de outubro de 2004 (Estatuto da EPLO);
Considerando que a República Portuguesa aderiu à EPLO a 27 de janeiro de 2017;
Considerando que o artigo 5.º do Estatuto da EPLO determina que o regime estabelecido pela Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 13 de fevereiro de 1946, se aplica à EPLO e aos seus funcionários;
Tendo presente que o artigo 5.º, n.º 3, do Estatuto da EPLO dispõe que «outros países podem conceder direitos, privilégios e imunidades semelhantes, em apoio às atividades da Organização nesses países», tal como concedidos pela República Helénica à EPLO;
Desejando definir o estatuto, os privilégios e imunidades do Escritório Regional da EPLO e das pessoas a ele associadas;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º
Objeto
1 - Através deste Acordo, as Partes criam e estabelecem o estatuto legal aplicado ao Escritório Regional da EPLO em Portugal.
2 - O objetivo do Escritório Regional da EPLO em Portugal é o de promover a investigação, formação, educação e atividades de cooperação, com especial enfoque em temas de especial interesse para o Direito Internacional, tais como a luta contra o terrorismo, corrupção e lavagem de dinheiro, tráfico de seres humanos e crime organizado, entre outros.
Artigo 2.º
Localização do Escritório Regional da EPLO em Portugal
O Escritório Regional da EPLO em Portugal será localizado em Cascais, em edifício disponibilizado pela Câmara Municipal de Cascais para esse fim, designado «Villa Santa Maria».
CAPÍTULO II
Imunidades e privilégios do Escritório Regional da EPLO em Portugal
Artigo 3.º
Inviolabilidade das instalações e dos arquivos
1 - As instalações e os arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal são invioláveis.
2 - Os bens e haveres para uso oficial do Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo arquivos, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3 - O Diretor da EPLO deverá comunicar à República Portuguesa qualquer alteração de localização das instalações e arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal.
4 - Os representantes da República Portuguesa ou das autoridades públicas só podem entrar nas instalações do Escritório Regional da EPLO com autorização prévia do Diretor da EPLO e nas condições por ele/a definidas, exceto em caso de força maior que ameace a vida humana ou que constitua um perigo grave para a segurança pública e requeira intervenção imediata.
5 - Não é permitida a execução de uma decisão judicial ou outra ação semelhante, tal como a apreensão de bens privados nas instalações do Escritório Regional da EPLO, exceto quando autorizada pelo Diretor da EPLO e nas condições por ele/a definidas.
6 - O Escritório Regional da EPLO em Portugal não deverá permitir que as suas instalações sirvam de refúgio a indivíduos a evadirem-se à justiça, detidos ou notificados num processo judicial ou cuja extradição ou expulsão tenha sido determinada pelas autoridades competentes.
7 - As instalações deverão ser utilizadas unicamente para o cumprimento dos objetivos e atividades da EPLO previstas no seu Estatuto.
Artigo 4.º
Bandeira e emblema
O Escritório Regional da EPLO em Portugal tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respetivas instalações e nos veículos ou outros meios de transporte.
Artigo 5.º
Imunidade de jurisdição e de execução
1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o Escritório Regional da EPLO em Portugal e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de execução, exceto quando a EPLO a elas renuncie expressamente.
2 - A renúncia à imunidade judicial é competência do Diretor da EPLO.
3 - No caso de um pedido de levantamento da sua imunidade no âmbito de uma ação judicial intentada por terceiros, o Escritório Regional da EPLO requerido deverá no prazo de 15 dias após a receção do pedido apresentar uma declaração na qual invoca a sua imunidade, sob pena de se considerar que a imunidade foi levantada.
Artigo 6.º
Facilidades em matéria de comunicações
Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Escritório Regional da EPLO em Portugal beneficia no território da República Portuguesa de um tratamento não menos favorável do que o conferido pela República Portuguesa a qualquer missão diplomática no que respeita a prioridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.
Artigo 7.º
Circulação de publicações
O Escritório Regional da EPLO em Portugal está isento de quaisquer restrições à circulação das suas publicações e demais informação por ele produzida ou relacionada com as suas atividades oficiais.
Artigo 8.º
Isenção de impostos diretos
Os bens e rendimentos provenientes da execução das atividades oficiais do Escritório Regional da EPLO em Portugal estão isentos de todos os impostos diretos, incluindo o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, o imposto de capitais, o imposto sobre as mais-valias, o imposto sobre transações, o imposto único de circulação e o imposto municipal sobre imóveis.
Artigo 9.º
Isenção de impostos indiretos
A República Portuguesa garantirá, sempre que possível, as disposições administrativas adequadas para isentar e reembolsar o valor das aquisições que incluem impostos indiretos e impostos sobre vendas no preço de bens móveis e imóveis, adquiridos para as atividades oficiais do Escritório Regional da EPLO em Portugal.
Artigo 10.º
Isenções na importação e exportação
O Escritório Regional da EPLO em Portugal está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos, proibições e restrições a todo o tipo de mercadoria por ele importado ou exportado no exercício das suas funções oficiais.
Artigo 11.º
Cessão a terceiros
1 - Os bens adquiridos ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º ou importados ao abrigo do artigo 10.º deste Acordo não podem ser doados, vendidos, alugados ou de outro modo cedidos antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição.
2 - Se o prazo referido no número anterior não for respeitado, as autoridades competentes deverão ser notificadas e os necessários impostos ou direitos de importação pagos.
Artigo 12.º
Fundos, divisas e ativos
1 - Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória, o Escritório Regional da EPLO em Portugal pode:
a) Possuir fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda;
b) Transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de um país para outro, ou no seio de um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda.
2 - O Escritório Regional da EPLO em Portugal está isento do imposto do selo para as operações bancárias.
CAPÍTULO III
Imunidades e privilégios dos representantes, dos funcionários e dos peritos
Artigo 13.º
Representantes
1 - Os representantes dos Estados-Membros que participam nas reuniões do Escritório Regional da EPLO em Portugal gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de qualquer ação judicial, civil ou penal, mesmo depois de concluída a sua missão, relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções enquanto representantes do Escritório Regional da EPLO em Portugal;
b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais independentemente do respetivo suporte;
c) Os vistos para o próprio e para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto, sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, devendo ser emitidos com a maior brevidade possível e gratuitos.
2 - O disposto no número anterior não afeta quaisquer imunidades de que os representantes possam gozar ao abrigo do Direito Internacional.
3 - Os privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo não podem ser concedidos nem aos representantes da República Portuguesa nem aos nacionais portugueses.
4 - O Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá comunicar à República Portuguesa os nomes dos representantes antes da sua entrada em território português.
Artigo 14.º
Funcionários
1 - Os funcionários do Escritório Regional da EPLO em Portugal deverão ser registados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Os funcionários gozam dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de qualquer ação judicial...
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