Resolução da Assembleia da República n.º 196/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/196/2021/07/09/p/dre
Data de publicação09 Julho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 196/2021

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de 2020.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, grega e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA HELÉNICA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

A República Portuguesa e a República Helénica, adiante designadas por «Partes»:

De acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa;

Tendo presente o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados;

Reconhecendo a aplicabilidade das disposições da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (NATO SOFA), assinada em Londres, em 19 de junho de 1951;

Determinadas em contribuir para o reforço da União Europeia e para uma relação transatlântica mais alargada, atuando no espírito de parceria e de cooperação através do desenvolvimento de relações sólidas na área da defesa, na OTAN e na UE;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:

a) «Parte de Envio» significa a Parte que envie pessoal, bens e equipamento para o território da Parte de Acolhimento;

b) «Parte de Acolhimento» significa a Parte em cujo território o pessoal, bens e equipamento da Parte de Envio se encontrem localizados;

c) «Pessoal» significa o pessoal militar e civil a prestar serviço nas instituições e órgãos das Partes.

Artigo 3.º

Áreas de cooperação

1 - A cooperação entre as Partes desenvolver-se-á nas seguintes áreas:

a) Diálogo Estratégico;

b) Política de defesa e doutrina militar;

c) Política Comum de Segurança e Defesa da UE;

d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;

e) Capacidades de defesa;

f) Legislação militar e de defesa;

g) Planeamento e orçamento;

h) Logística e aquisições;

i) Organização das forças armadas nos domínios do pessoal, administração e logística;

j) Cooperação científica e saúde militar;

k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;

l) Exercícios militares;

m) História militar, publicações e museus;

n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;

o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;

p) Proteção ambiental em instalações militares;

q) Atividades sociais, desportivas e culturais;

r) Ciberdefesa;

s) Cooperação na área das informações militares.

2 - As Partes podem acordar outras áreas de cooperação de interesse mútuo no domínio da defesa, no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.º

Formas de cooperação

1 - A cooperação entre as Partes poderá ser concretizada através de:

a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho chefiadas por altos representantes das Partes;

b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nas áreas de defesa;

c) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;

d) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais e utilização das suas capacidades em áreas de interesse mútuo, de acordo com as disposições nacionais das Partes;

e) Reuniões de representantes de instituições militares;

f) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpósios organizados pelas Partes.

2 - As Partes podem acordar outras formas de cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 5.º

Execução do presente Acordo

A fim de cumprir as disposições do presente Acordo e implementar a cooperação nas áreas mencionadas no seu artigo 3.º, as Partes podem celebrar acordos de implementação específicos, memorandos de entendimento, protocolos e convénios, bem como planos de cooperação.

Artigo 6.º

Aspetos financeiros

1 - As despesas decorrentes da aplicação das disposições do presente Acordo serão suportadas por cada Parte de acordo com a respetiva legislação aplicável.

2 - O intercâmbio de delegações entre as Partes será efetuado numa base de reciprocidade e tendo em consideração as seguintes disposições:

a) A Parte de Envio suporta as despesas com o transporte internacional, alojamento e alimentação, bem como as relacionadas com ajudas de custo e outras despesas, como despesas pessoais e de comunicação;

b) A Parte de Acolhimento suporta as despesas com o transporte no seu próprio território, a alimentação no local da atividade, bem como os serviços médicos básicos em...

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