Resolução da Assembleia da República n.º 91/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/91/2021/03/26/p/dre
Data de publicação26 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 91/2021

Sumário: Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020.

Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque em 11 de maio de 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque em 11 de maio de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS SOBRE REUNIÕES DAS NAÇÕES UNIDAS A TER LUGAR NA REPÚBLICA PORTUGUESA

Considerando que a realização de reuniões das Nações Unidas na República Portuguesa ao longo dos anos tem sido vantajosa quer para a República Portuguesa quer para as Nações Unidas (doravante designadas como as «Partes») e continua a gerar oportunidades de inter-relacionamento bem-sucedidas;

Considerando que um acordo sobre os mecanismos relevantes em matéria de privilégios e imunidades de representantes, observadores e outros que participem ou trabalhem nessas reuniões na República Portuguesa facilitaria as negociações a terem lugar no contexto de futuras reuniões;

Reconhecendo que o presente Acordo refletirá a vontade de ambas as Partes de continuar a desenvolver a cooperação entre si, inclusive no que se refere à realização de reuniões das Nações Unidas na República Portuguesa;

Tendo em conta que, a 14 de outubro de 1998, a República Portuguesa se tornou Parte da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de fevereiro de 1946;

Tendo em conta que, a 8 de novembro de 2012, a República Portuguesa se tornou parte da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947:

As Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

a) «Governo» designa o Governo da República Portuguesa;

b) «Reunião» ou «Reuniões» designa quaisquer conferências, seminários, simpósios, cursos, workshops e outras reuniões realizadas na República Portuguesa sob os auspícios das Nações Unidas;

c) «Instalações da Reunião» designa todas as instalações, incluindo salas de conferência para reuniões informais, espaço para escritório, áreas de trabalho e outras acomodações relacionadas com cada reunião específica, conforme apropriado;

d) «Convenção Geral» designa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente acordo estabelece o quadro jurídico relativo aos privilégios e imunidades e outros assuntos aplicáveis às Reuniões das Nações Unidas realizadas na República Portuguesa.

2 - O presente acordo aplica-se a todas as Reuniões realizadas no território da República Portuguesa sob os auspícios das Nações Unidas.

Artigo 3.º

Privilégios e imunidades

1 - A Convenção Geral é aplicável às Reuniões realizadas na República Portuguesa.

2 - Em particular:

a) Os representantes dos Estados gozam dos privilégios e imunidades previstos no artigo iv da Convenção Geral;

b) Os funcionários das Nações Unidas que participem ou executem funções relacionadas com uma Reunião gozam dos privilégios e imunidades previstos nos artigos v e vii da Convenção Geral;

c) Os peritos em missão nas Nações Unidas recebem os privilégios e imunidades previstos nos artigos vi e vii da Convenção Geral; e

d) Outros participantes convidados para uma Reunião gozam, para os propósitos restritos da Reunião, de imunidade de jurisdição relativamente a palavras ditas ou escritas e atos por eles praticados em conexão com essa Reunião.

3 - Os representantes das organizações especializadas das Nações Unidas e das organizações relacionadas gozam, consoante aplicável, dos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947, ou nos respetivos acordos relativos aos privilégios e imunidades das organizações relacionadas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião, incluindo todo o pessoal e todos os convidados para uma Reunião, gozam das facilidades e cortesias necessárias para o exercício independente de suas funções que estejam relacionadas com uma Reunião, incluindo a completa liberdade de expressão e autonomia.

Artigo 4.º

Entrada e saída

1 - Todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião têm o direito a entrar e sair sem impedimentos da República Portuguesa, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos regulamentos internos e da União Europeia aplicáveis.

2 - A República Portuguesa empreende todos os esforços para emitir vistos, quando forem necessários, o mais rapidamente possível e com antecedência suficiente em relação à Reunião.

3 - A República Portuguesa concorda que as Nações Unidas não suportem os custos relacionados com vistos, quando necessários.

Artigo 5.º

Isenção de restrições nas importações e exportações

1 - A República Portuguesa permite a importação temporária, isenta de impostos e de direitos aduaneiros, de todos os equipamentos, inclusive equipamentos técnicos, e renuncia às taxas e impostos de importação sobre os suprimentos necessários para uma determinada Reunião.

2 - A República Portuguesa emite sem demoras as licenças de importação e exportação necessárias para este efeito.

3 - As Nações Unidas estão isentas de impostos sobre o valor acrescentado relacionados com uma Reunião, nos seguintes termos:

a) A República Portuguesa facilita a recuperação do IVA pago pelas Nações Unidas relacionado com uma Reunião;

b) As Nações Unidas recuperam qualquer imposto sobre o valor agregado pago que esteja relacionado com uma Reunião mediante a apresentação das faturas originais.

Artigo 6.º

Segurança

1 - A República Portuguesa fornece a proteção de segurança necessária para garantir o bom funcionamento de uma Reunião num ambiente de segurança e tranquilidade, livre de interferências de qualquer espécie.

2 - Para Reuniões de larga escala, as Nações Unidas podem decidir fornecer proteção de segurança dentro das instalações da Reunião, enquanto a segurança fora das instalações da Reunião é da responsabilidade do Governo. O Governo e o...

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