Resolução da Assembleia da República n.º 72/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/72/2021/03/08/p/dre
Data de publicação08 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 72/2021

Sumário: Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986.

Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAIS

NAÇÕES UNIDAS

1986

As Partes na presente Convenção:

Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais;

Reconhecendo o caráter consensual dos tratados e a sua importância cada vez maior enquanto fonte de direito internacional;

Notando que os princípios do livre consentimento e da boa-fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos;

Afirmando a importância de reforçar o processo de codificação e do desenvolvimento progressivo do direito internacional a um nível universal;

Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras aplicáveis aos tratados entre os Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais são meios de consolidar a ordem jurídica nas relações internacionais e de servir os fins das Nações Unidas;

Tendo presente os princípios de direito internacional consignados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, à igualdade soberana e à independência de todos os Estados, à não ingerência nos assuntos internos dos Estados, a proibição da ameaça ou uso da força e o respeito universal e observância dos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos;

Recordando as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;

Reconhecendo a relação entre o direito dos tratados entre os Estados e o direito dos tratados entre os Estados e as organizações internacionais ou entre organizações internacionais;

Considerando a importância dos tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais enquanto um meio eficaz de desenvolver as relações internacionais e de assegurar condições para uma cooperação pacífica entre nações, independentemente dos seus regimes constitucionais ou sociais;

Tendo presente as especificidades dos tratados em que as organizações internacionais são Partes, enquanto sujeitos de direito internacional distintos dos Estados;

Notando que as organizações internacionais têm a capacidade para concluir tratados, a qual é necessária para o exercício das suas funções e para a realização dos seus objetivos;

Reconhecendo que a prática das organizações internacionais quanto à conclusão de tratados com Estados ou entre si deverá estar conforme aos seus atos constitutivos;

Afirmando que nenhuma disposição na presente Convenção deve ser interpretada de forma a afetar as relações entre uma organização internacional e os seus membros, as quais se regem pelas regras da organização;

Afirmando ainda que os diferendos respeitantes aos tratados devem, tal como os demais diferendos internacionais, ser resolvidos, de acordo com a Carta das Nações Unidas, por meios pacíficos e de acordo com os princípios da justiça e do direito internacional;

Afirmando adicionalmente que as regras de direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da presente Convenção;

acordaram no seguinte:

PARTE I

Introdução

Artigo 1.º

Âmbito da presente Convenção

A presente Convenção aplica-se:

a) Aos tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais; e

b) Aos tratados entre organizações internacionais.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os fins da presente Convenção:

a) «Tratado» designa um acordo internacional regido pelo direito internacional e concluído por escrito:

i) Entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais; ou

ii) Entre organizações internacionais;

quer este acordo esteja consignado num instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação particular;

b) «Ratificação» designa o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;

(b bis) «ato de confirmação formal» designa o ato internacional, correspondente à ratificação por um Estado, pelo qual a organização internacional manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculada por um tratado;

(b ter) «aceitação», aprovação e «adesão» designam, consoante o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado ou uma organização internacional estabelece no plano internacional o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;

c) «Plenos poderes» designa um documento emanado da autoridade competente de um Estado ou de um órgão competente de uma organização internacional que indica uma ou mais pessoas para representar o Estado ou a organização na negociação, na adoção ou na autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado ou da organização em ficar vinculado por um tratado ou para praticar qualquer outro ato respeitante ao tratado;

d) «Reserva» designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado ou por uma organização internacional quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado ou a essa organização;

e) «Estado negociador» e «organização negociadora» designam respetivamente:

i) Um Estado; ou

ii) Uma organização internacional,

que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;

f) «Estado contratante» e «Organização contratante» designam respetivamente:

i) Um Estado; ou

ii) Uma organização internacional;

que consentiu em ficar vinculado pelo tratado, independentemente de este ter entrado ou não em vigor;

g) «Parte» designa um Estado ou uma organização internacional que consentiu em ficar vinculado pelo tratado e relativamente ao qual o tratado se encontra em vigor;

h) «Estado terceiro» e «organização terceira» designam respetivamente:

i) Um Estado; ou

ii) Uma organização internacional;

que não é Parte no tratado;

i) «Organização internacional» designa uma organização intergovernamental;

j) «Regras da organização» designa, nomeadamente, os atos constitutivos da organização, as decisões e as resoluções adotadas, de acordo com os ditos atos e a prática estabelecida da organização.

2 - As disposições do n.º 1 respeitantes às expressões utilizadas na presente Convenção não prejudicam a utilização destas expressões nem o sentido que lhes pode ser dado no direito interno de um Estado ou nas regras de uma organização internacional.

Artigo 3.º

Acordos internacionais não compreendidos no âmbito da presente Convenção

O facto de a presente Convenção não se aplicar:

i) Aos acordos internacionais em que sejam Partes um ou mais Estados, uma ou mais organizações internacionais e um ou mais sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações;

ii) Aos acordos internacionais em que sejam Partes uma ou mais organizações internacionais e um ou mais sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações;

iii) Aos acordos internacionais em forma não escrita entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais ou entre organizações internacionais; ou

iv) Aos acordos internacionais entre sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações internacionais;

não afeta:

a) O valor jurídico de tais acordos;

b) A aplicação aos mesmos de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais estejam submetidos por força do direito internacional, independentemente desta Convenção;

c) A aplicação da Convenção às relações entre Estados e organizações internacionais ou às relações entre organizações quando estas relações sejam regidas por acordos internacionais em que sejam também Partes outros sujeitos de direito internacional.

Artigo 4.º

Não retroatividade da presente Convenção

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais os tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais ou entre organizações internacionais estejam sujeitos ao direito internacional, independentemente da Convenção, esta aplica-se unicamente aos tratados concluídos após a sua entrada em vigor relativamente a esses Estados e a essas organizações.

Artigo 5.º

Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adotados no âmbito de uma organização internacional

A presente Convenção aplica-se a qualquer tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais que seja o ato constitutivo de uma organização internacional, e a qualquer tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo das normas aplicáveis da organização.

PARTE II

Conclusão e entrada em vigor dos Tratados

SECÇÃO 1

Conclusão dos Tratados

Artigo 6.º

Capacidade das organizações internacionais para concluir tratados

A capacidade de uma organização internacional para concluir tratados é regida pelas regras dessa organização.

Artigo 7.º

Plenos Poderes

1 - Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em ficar...

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