Resolução da Assembleia da República n.º 84/2020

Data de publicação12 Novembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/84/2020/11/12/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 84/2020

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

A República Portuguesa e a República da Croácia, adiante designadas por «Partes»:

De acordo com os princípios e os fins da Carta das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa;

Empenhados em participar na construção da democracia, da paz e da unidade através do uso de mecanismos de cooperação em todo o continente europeu;

Tendo presente o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados;

Reconhecendo a aplicabilidade das disposições da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças (Estatuto das Forças Armadas), assinada em Londres, em 19 de junho de 1951;

Determinados em contribuir para o reforço da União Europeia e uma relação transatlântica mais alargada, no espírito de parceria e cooperação através do desenvolvimento de relações mais sólidas na área da defesa, na OTAN e na EU:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes em matéria de defesa, dentro das suas competências, com respeito pelos respetivos direitos internos pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:

a) «Parte que Envia» significa a Parte que envie pessoal, bens e equipamento para o território da Parte de Acolhimento;

b) «Parte Recetora» significa a Parte em cujo território o pessoal, bens e equipamento da Parte de Envio se encontrem localizados;

c) «Pessoal» significa o pessoal militar e civil a prestar serviço nas instituições e órgãos das Partes.

Artigo 3.º

Áreas de cooperação

1 - A cooperação entre as Partes será desenvolvida nas seguintes áreas:

a) Diálogo estratégico;

b) Política de defesa e doutrina militar;

c) Política comum de segurança e defesa da UE;

d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;

e) Capacidades de defesa;

f) Legislação militar e de defesa;

g) Planeamento e orçamentação;

h) Logística e aquisições;

i) Organização das Forças Armadas nos domínios de pessoal, administração e logística;

j) Cooperação científica e saúde militar;

k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;

l) Exercícios militares;

m) História militar, publicações e museus;

n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;

o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;

p) Proteção ambiental em unidades militares;

q) Atividades sociais, desportivas e culturais.

2 - As Partes podem acordar outras áreas de interesse mútuo no domínio da defesa.

Artigo 4.º

Formas de cooperação

1 - A cooperação entre as Partes será concretizada através de:

a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho chefiadas por altos representantes das Partes;

b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nas áreas de defesa;

c) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;

d) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais e utilização das suas capacidades em áreas de interesse mútuo, de acordo com as disposições nacionais das Partes;

e) Reuniões de representantes de instituições militares;

f) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpósios organizados pelas Partes.

2 - As partes podem acordar outras formas de cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 5.º

Execução do presente Acordo

A fim de cumprir as disposições do presente Acordo e aplicar a cooperação nas áreas mencionadas no artigo 3.º do presente Acordo, as Partes podem celebrar acordos de aplicação específicos, memorandos de entendimento, protocolos e entendimentos, bem como planos de cooperação.

Artigo 6.º

Autoridades competentes

1 - Para a coordenação da aplicação do presente Acordo, as Partes designam, como autoridades competentes, os respetivos Ministérios da Defesa.

2 - Nos Ministérios da Defesa, a aplicação do presente Acordo será da responsabilidade dos seus departamentos de Política de Defesa.

Artigo 7.º

Aspetos financeiros

1 - As despesas decorrentes da aplicação das disposições do presente Acordo serão suportadas por cada Parte de acordo com a sua respetiva legislação aplicável.

2 - O intercâmbio de delegações das Partes será efetuado numa base de reciprocidade e tendo em consideração as seguintes disposições:

a) A Parte que Envia suporta as despesas com o transporte internacional, alojamento e alimentação, bem como as relacionadas com ajudas de custo e outras despesas, como despesas pessoais e de comunicação;

b) A Parte...

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