Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/81/2020/10/22/p/dre
Data de publicação22 Outubro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020

Sumário: Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE.

Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE PARCERIA ACP-UE [2020/2]

O Comité de Embaixadores ACP-UE, tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4, e o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 95.º, n.º 4:

Considerando o seguinte:

1) O Acordo de Parceria entre os Estados-Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 («o Acordo de Parceria ACP-UE»), entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e deverá ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020;

2) Nos termos do artigo 95.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o «novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo Acordo não estará pronto para ser aplicado no termo da vigência do atual regime jurídico. Por conseguinte, considera-se necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE;

3) O artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo;

4) Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Acordo de...

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