Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/78/2020/10/07/p/dre
Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020

Sumário: Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, resolve:

1 - Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

2 - Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

3 - Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

4 - Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado;

5 - Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações;

6 - Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do estado de emergência, pela segunda vez renovado pelo Presidente da República, após autorização da Assembleia da República, segundo a informação por aquele prestada à Assembleia da República em relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 12 de maio de 2020 e objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 21 de maio de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1 - Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que renovou pela segunda vez a declaração do estado de emergência para todo o território nacional, realidade que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

6.2 - Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, determinou, no seu artigo 3.º, que a segunda renovação do estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020, tendo o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, produzido efeitos durante o mesmo período;

6.3 - No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril:

6.3.1 - Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 6.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), e limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar (artigo 6.º), estipulando-se um quadro normativo de exceções aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da República, bem como através do artigo 33.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do Governo responsável pela Administração Interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. O relatório do Governo destaca, no âmbito das medidas de suspensão do direito de deslocação, as operações de controlo da circulação rodoviária, em especial durante os dias em que vigorou o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, no qual se estabeleceram as limitações à circulação entre concelhos, no período compreendido entre os dias 1 e 3 de maio de 2020. Foram excecionadas das limitações as deslocações entre concelhos, aquelas devidamente autorizadas com vista à participação nas celebrações do Dia do Trabalhador, nos termos previstos no decreto presidencial;

6.3.2 - Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que mantiveram, respetivamente, as obrigações de encerramento de estabelecimentos identificados no anexo i do Decreto (artigo 9.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho identificadas no anexo ii do Decreto (artigo 10.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no anexo ii do Decreto (artigo 11.º), a imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo 12.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 13.º), a permissão do exercício de atividade pelos vendedores itinerantes (artigo 14.º), a suspensão da disponibilização do livro de reclamações no formato físico (artigo 15.º), o aluguer de veículos de passageiros sem condutor (artigo 16.º), o exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso (artigo 17.º), restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados (artigo 18.º), a manutenção do exercício de atividade funerária (artigo 19.º), a definição de atividades que podem desenvolver-se em termos especiais (artigo 20.º), a aplicação de limitações especiais ao funcionamento de certas atividades económicas no concelho de Ovar (artigo 6.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e de distanciamento entre pessoas (artigos 21.º e 29.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo 22.º), a possibilidade de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor da saúde no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19 (artigos 30.º e 40.º), a adoção de medidas em vários setores de atividade destinadas a assegurar o funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de abastecimento e a prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 36.º quanto ao setor dos transportes, artigo 37.º quanto ao setor da agricultura, artigo 38.º quanto ao setor do mar e artigo 39.º quanto aos setores da energia e ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 40.º), referindo-se no relatório que o Governo não sentiu necessidade de, na vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à aplicação de tais medidas;

6.3.3 - Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que determinou a continuação da obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. O relatório dá nota de que as medidas já anteriormente adotadas pelo Governo, ao longo dos 30 dias de estado de emergência, no sentido de minorar os efeitos deste período no trabalho e no emprego, tais como o regime de lay-off simplificado, ou as previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, continuaram a ser reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e a sobrevivência das empresas. Neste sentido, prevê-se o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, tal como consta no artigo 26.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e a suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho (artigo 31.º). Neste campo, no relatório refere-se igualmente o reforço das linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o objetivo de garantir a solvência das empresas;

6.3.4 - Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade conferida pelo Decreto do Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, foram mantidas todas as medidas restritivas à circulação internacional de pessoas, designadamente através de:

i) Prosseguimento da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos...

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