Resolução da Assembleia da República n.º 77/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/77/2020/10/06/p/dre
Data de publicação06 Outubro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 77/2020

Sumário: Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, resolve:

1 - Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

2 - Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

3 - Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

4 - Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado;

5 - Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações;

6 - Avaliar, nos termos que se seguem, a execução, pelo Governo, do estado de emergência renovado pelo Presidente da República, após autorização da Assembleia da República, segundo a informação prestada à Assembleia da República em relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 27 de abril de 2020 e objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 30 de abril de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1 - Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que declarou o estado de emergência para todo o território nacional, realidade que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

6.2 - Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, determinou, no seu artigo 3.º, que a renovação do estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei, e o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, entrou em vigor às 00:00 horas do dia 3 de abril de 2020, tendo produzido efeitos até ter sido revogado pelo artigo 50.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que iniciou a sua vigência às 0:00 horas de 18 de abril de 2020;

6.3 - No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril:

6.3.1 - Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), uma especial limitação à circulação no período da Páscoa (artigo 6.º), estipulando-se um quadro normativo de exceções aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da República, bem como através do artigo 30.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do Governo responsável pela Administração Interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. O relatório destaca, em particular, no âmbito das medidas de suspensão do direito de deslocação, a aplicação da medida prevista no artigo 6.º do decreto que regulamentou o estado de emergência no período em apreço, pelas importantes restrições à circulação, no período específico da Páscoa (das 00:00 horas do dia 9 de abril, às 23:59 horas do dia 13 de abril), impondo a proibição de circulação para fora do concelho de residência;

6.3.2 - Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram, respetivamente, uma obrigação de encerramento de estabelecimentos identificados no Anexo I do Decreto (artigo 9.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 10.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 11.º), a imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo 12.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 13.º), a permissão do exercício de atividade pelos vendedores itinerantes (artigo 14.º), o aluguer de veículos de passageiros sem condutor (artigo 15.º), restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados (artigo 16.º), a manutenção do exercício de atividade funerária (artigo 17.º), a definição de atividades que podem desenvolver-se em termos especiais (artigo 18.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e de distanciamento entre pessoas (artigos 19.º e 27.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo 20.º), a possibilidade de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para...

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