Resolução da Assembleia da República n.º 142/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/142/2019/08/19/p/dre
Data de publicação19 Agosto 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 142/2019

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa, assinado em Roma, a 4 de dezembro de 2018.

Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa, assinado em Roma a 4 de dezembro de 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa, assinado em Roma a 4 de dezembro de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 28 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO DE LIGAÇÃO E PARCERIA DA ORGANIZAÇÃO EM LISBOA

Considerando o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para o estabelecimento de um Escritório de Informação em Lisboa, celebrado em 25 de julho de 2008;

Considerando que a República Portuguesa e a FAO enfrentam o desafio de combater a fome e todas as formas de malnutrição e que, com esse objetivo, colaboram na implementação da Estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional, nos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), através de maior cooperação na formulação de políticas e na execução de programas para o fortalecimento da governança da Segurança Alimentar e Nutricional, Proteção Social e o fortalecimento da Agricultura Familiar;

Considerando que a vontade da República Portuguesa e da FAO em desenvolver projetos e atividades com os Estados-Membros da CPLP e ainda outros Estados, torna necessária a elevação do estatuto do atual Escritório de Informação da FAO em Lisboa para o de Escritório de Parceria e Ligação; também com recursos provenientes de outros parceiros;

Considerando a importância que a elevação do estatuto do Escritório da FAO em Lisboa terá para a difusão e troca de informação e de conhecimento entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), com o objetivo de apoiar e fortalecer a cooperação técnica e os esforços coletivos no combate à fome e pobreza, assim como sobre os bens públicos mundiais relacionados com a alimentação e agricultura, incluindo informação técnica, normas internacionais, avaliação da segurança alimentar, pestes e doenças, efeitos ambientais devido às atividades agrícolas, acordos internacionais sobre questões alimentares, recursos genéticos e gestão das pescas;

Considerando a «Carta de Lisboa pelo Fortalecimento da Agricultura Familiar», aprovada na Reunião de Alto Nível da CPLP sobre Agricultura Familiar, a 7 de fevereiro de 2018 e a vontade manifestada de participar ativamente na Década das Nações Unidas para a Agricultura Familiar (2019-2028);

Considerando que a República Portuguesa e a FAO partilham o objetivo de favorecer sistemas alimentares e dietas sustentáveis, incluindo o aumento da produtividade agrícola com sustentabilidade ambiental, promovendo a sua resiliência no contexto de alterações climáticas, conflitos político-militares e fluxos migratórios acentuados na CPLP e também nos países da bacia do Mediterrâneo;

Considerando que a FAO e a República Portuguesa pretendem ampliar a sua agenda de cooperação técnica para contribuir para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030;

Considerando que a República Portuguesa reconhece as capacidades técnicas e da experiência da FAO para acabar com a fome e a malnutrição e promover o desenvolvimento rural, tal como se encontra expresso no Acordo Quadro celebrado entre a República Portuguesa e a FAO, assinado em Lisboa em 31 de julho de 2012;

A República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, doravante designados por «Partes», acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (doravante FAO) acordam em elevar o nível e o estatuto da representação da FAO em Lisboa de Escritório de Informação para o de Escritório de Parceria e Ligação.

Artigo 2.º

Funções do escritório

O estabelecimento do Escritório de Parceria e Ligação da FAO em Lisboa tem como objetivo apoiar ações de desenvolvimento e de cooperação, em particular, para a agricultura e alimentação em Portugal, nos países da CPLP ou noutros países, mantendo os objetivos de difusão e troca de informação e conhecimento entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Artigo 3.º

Diretor do escritório

1 - A FAO nomeará um Diretor do Escritório que será responsável pela condução das atividades do escritório de Lisboa.

2 - O Diretor do Escritório será responsável por todos os aspetos das atividades da FAO no País, nos limites do poder em si delegado pelo Diretor-Geral da FAO, e assegurará a ligação com os outros escritórios da FAO, nomeadamente a Sede, os Escritórios Regionais da FAO e os Escritórios da FAO nos Estados Membros da CPLP.

3 - Em função dos recursos financeiros disponíveis, a FAO poderá afetar ao escritório o pessoal necessário para apoiar o Diretor no exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Comité de Parceria

1 - É criado um Comité de Parceria conjunto, de natureza consultiva, com as seguintes funções:

i) Dar parecer sobre as propostas de atividades ou de projetos e seus resultados;

ii) Identificar e promover possíveis sinergias (incluindo cofinanciamento) entre entidades nacionais ou outros doadores, contribuindo para a prossecução de uma abordagem temática e programática;

iii) Analisar e dar parecer sobre os relatórios financeiros das atividades e projetos, assim como eventuais outros relatórios de monitoramento e/ou avaliação;

iv) Dar parecer sobre contribuições adicionais para as atividades do escritório;

v) Os pareceres e propostas emitidos pelo Comité de Parceria serão divulgados pelo Escritório em Lisboa.

2 - A presidência do Comité de Parceria é exercida pelo Diretor do escritório em Lisboa.

3 - Podem participar nas reuniões do Comité de Parceria, segundo as necessidades e os temas em discussão, Representantes do Secretariado Executivo da CPLP e Representantes dos Estados-Membros ou de mecanismos de facilitação da participação da sociedade civil, setor privado academia, parlamentares e poder local participantes no Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP.

4 - A fim de promover uma troca regular de informações, as Partes realizam pelo menos uma vez por ano uma reunião do Comité de Parceria.

Artigo 5.º

Personalidade e capacidade jurídicas

O Escritório de Parceria e Ligação, agindo em representação da FAO, beneficiará no território da República Portuguesa de personalidade jurídica. Terá a capacidade de: a) contratar; b) adquirir e dispor de propriedade imóvel e móvel; c) intentar ações judiciais.

Artigo 6.º

Privilégios e imunidades

Ao Escritório de Parceria e Ligação aplicam-se as disposições relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947, da qual a República Portuguesa é Parte.

Artigo 7.º

Obrigações da República Portuguesa

1 - A República Portuguesa providencia à FAO, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, as instalações adequadas, livres de encargos para o Escritório de Parceria e Ligação da Organização em Lisboa.

2 - A FAO pode receber dois trabalhadores em funções públicas do Estado Português nas seguintes condições:

a) O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural suporta os salários, benefícios sociais, e outros benefícios devidos a estes trabalhadores;

b) Os trabalhadores em funções públicas a prestar serviço no Escritório respondem hierarquicamente perante o Diretor do Escritório de Parceria e Ligação. Os trabalhadores destacados para o Escritório gozarão, relativamente a atos oficiais do regime de imunidade funcional previsto pela Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas referida no artigo anterior.

Artigo 8.º

Atividades do Escritório

1 - A lista indicativa de iniciativas e atividades a desenvolver pelo Escritório, em linha com os eixos temáticos da Estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), encontra-se no anexo i, que é parte integrante deste Acordo.

2 - A FAO presta assistência técnica para a execução das iniciativas e atividades que venham a ser desenvolvidas, através de projetos específicos e outras formas de assistência, em conformidade com as regras e procedimentos da FAO. As particularidades de cada projeto constarão na memória descritiva correspondente.

3 - A República Portuguesa, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, fará uma contribuição anual para apoio ao desenvolvimento das iniciativas, nos termos definidos no anexo ii, que é parte integrante deste Acordo.

Artigo 9.º

Resolução de conflitos

Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento.

Artigo 10.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo consentimento escrito das Partes.

2 - As emendas entram em vigor nos...

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