Resolução da Assembleia da República n.º 127/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/127/2019/07/31/p/dre
Data de publicação31 Julho 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 127/2019

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no Domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa em 30 de janeiro de 2012.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no Domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa em 30 de janeiro de 2012

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no Domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa em 30 de janeiro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU NO DOMÍNIO DA REDUÇÃO DA PROCURA E DA PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

A República Portuguesa e a República do Peru, doravante designadas por «Partes»:

Desejando aprofundar as relações bilaterais entre os dois Estados;

Reconhecendo a importância de reforçar e desenvolver a cooperação bilateral para a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Considerando que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, dentro do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria;

Conscientes de que a produção e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como o branqueamento do produto dessas atividades, representam uma grave ameaça para a ordem e a segurança pública, a governabilidade, o estado de direito, a democracia e para a própria economia de ambos os Estados, assim como para o bem-estar e a saúde dos próprios cidadãos, em particular da sua população mais jovem;

Reafirmando a preocupação com as novas tendências e padrões mundiais revelados pelo tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas, químicos e precursores e outras substâncias utilizadas para a produção de drogas ilícitas;

Tendo em conta a Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em Nova Iorque em 30 de maio de 1961, tal como foi modificada pelo Protocolo adotado em Genebra em 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena em 21 de fevereiro de 1971, a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena em 20 de dezembro de 1988, todas das Nações Unidas, a Declaração Política e o Plano de Ação adotados na 52.ª Sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, assim como o Memorando de Entendimento entre a Comissão Nacional para o Desenvolvimento e Vida sem Drogas do Peru - DEVIDA - e o Instituto da Droga e da Toxicodependência de Portugal, assinado em Viena em 10 de março de 2010;

Conscientes de que as organizações criminosas que operam a nível internacional estão cada vez mais envolvidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Atribuindo a maior importância aos programas e projetos de cooperação que têm como objetivo a redução da procura, a prevenção e o tratamento da toxicodependência da população de ambas as Partes;

Tendo ainda em conta o respeito pelos princípios da soberania, da igualdade, do benefício mútuo e da responsabilidade partilhada, e pelos demais princípios estabelecidos no direito internacional:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável para a cooperação entre as Partes na redução da procura e na prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As Partes cooperam, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno e com o presente Acordo, no âmbito da:

a) Prevenção, deteção, repressão e investigação do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Redução da procura, nas suas diferentes áreas de intervenção e com base nas respetivas políticas intersectoriais nacionais em matéria de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de riscos e minimização de danos.

2 - O presente Acordo não abrange a cooperação judiciária internacional entre as Partes em matéria penal.

Artigo 3.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo, na respetiva área de competência, são:

a) Pela República Portuguesa:

i) A Polícia Judiciária;

ii) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências;

b) Pela República do Peru:

i) A Comissão Nacional para o Desenvolvimento e Vida sem Drogas (DEVIDA);

ii) O Ministério Público;

iii) O Ministério do Interior;

iv) O Ministério da Defesa;

v) O Ministério da Saúde;

vi) O Ministério da Educação;

vii) O Ministério da Produção;

viii) O Ministério das Relações Externas;

ix) A Superintendência Nacional de Administração Tributária (SUNAT);

x) A Superintendência da Banca, Seguros e Administradores de AFP.

Artigo 4.º

Modalidades de cooperação

1 - A cooperação entre as Partes traduz-se, nomeadamente:

a) Na colaboração e intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência;

b) No intercâmbio periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a toxicodependência;

c) No intercâmbio de informação sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;

d) Na promoção de encontros entre as respetivas autoridades nacionais competentes em matéria de droga e de toxicodependência, através de, entre outros, cursos de formação, intercâmbio de especialistas, estágios e conferências;

e) Na promoção de políticas de prevenção da toxicodependência, bem como de redução da procura e produção de estupefacientes, tendo por referência o princípio da responsabilidade partilhada;

f) Na troca de informações sobre experiências e estratégias em matéria de redução da procura ao nível das políticas setoriais - saúde, educação, bem-estar, assistência penitenciária e judicial - e nas áreas de prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicodependência;

g) Na troca de informações de caráter operacional, forense e jurídico e sobre a localização e a identificação de pessoas e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, o tráfico ilícito de consumíveis químicos e produtos fiscalizados, os locais de origem e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias psicotrópicas;

h) No intercâmbio de experiências e de especialistas, incluídos os métodos e técnicas de luta contra este tipo de delinquência, assim como o estudo desta forma de criminalidade;

i) Na troca de informações sobre as vias e as rotas utilizadas para o tráfico e sobre os métodos e as modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras, incluindo os terminais marítimos e aéreos;

j) Na troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos e na troca de amostras de novos estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

k) No intercâmbio de experiências relativas à supervisão do comércio lícito de substâncias psicotrópicas, bem como o controlo da produção, importação, exportação, armazenamento e distribuição de substâncias e medicamentos que contenham estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, com o objetivo de combater o tráfico ilícito e o seu abuso;

l) Na regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da distribuição e da venda de precursores, de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o fabrico dos estupefacientes a que se refere o presente Acordo;

m) Na formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes.

2 - A cooperação prevista nas alíneas f) a k) abrange também os precursores e as substâncias químicas essenciais.

3 - A cooperação será realizada através de oficiais de ligação devidamente acreditados por cada uma das Partes e através de meios eletrónicos seguros e confiáveis para o intercâmbio de comunicações.

Artigo 5.º

Investigação

1 - A pedido das autoridades competentes de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte poderão promover a realização de investigações no respetivo território em relação a atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o direito interno aplicável.

2 - A Parte requerida compromete-se a comunicar tempestivamente os resultados alcançados com as referidas investigações, em conformidade com a legislação interna aplicável.

Artigo 6.º

Conteúdo do pedido de informação

1 - O pedido de informação deve ser feito por escrito e indicar:

a) A autoridade que o formula;

b) A autoridade a quem é dirigido;

c) O objeto;

d) A finalidade;

e) Qualquer outra informação que possibilite o seu cumprimento.

2 - O pedido deve ser cumprido no...

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