Resolução da Assembleia da República n.º 56/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/56/2019/04/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Abril 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2019

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim em 9 de outubro de 2016.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim em 9 de outubro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 29 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE O ESTABELECIMENTO RECÍPROCO DE CENTROS CULTURAIS

A República Portuguesa e a República Popular da China (adiante designadas como «as Partes»):

Tendo em vista reforçar as relações amigáveis entre os dois Estados e expandir a cooperação bilateral amigável nas áreas cultural e interpessoal, numa base de respeito e confiança mútuos; e

Tendo em mente o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre cooperação nos domínios da Cultura, Ciência e Tecnologia assinado em Pequim, em 8 de abril de 1982, e outros instrumentos jurídicos de cooperação relevantes entre os dois Estados:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

O presente Acordo tem como objeto, na base da igualdade e benefício mútuo, criar o enquadramento para o estabelecimento e funcionamento dos Centros Culturais de cada um, para reforçar a compreensão mútua entre os dois povos, promover a colaboração cultural, impulsionar o desenvolvimento de relações amigáveis e promover o intercâmbio e a cooperação dos dois países nas áreas cultural e interpessoal.

Artigo 2.º

De acordo com o princípio da reciprocidade, a República Popular da China pode estabelecer um Centro Cultural da China em Lisboa e a República Portuguesa pode estabelecer um Centro Cultural Português em Pequim.

Artigo 3.º

1 - O estabelecimento e o funcionamento dos Centros Culturais estão sujeitos à legislação nacional da Parte que Recebe e os Centros:

a) São instituições culturais oficiais da respetiva Parte que Envia;

b) Funcionam sob a supervisão da missão diplomática da respetiva Parte que Envia, não gozando de privilégios ou de imunidade diplomáticos;

c) Estão autorizados a assinar os documentos legais necessários ao seu funcionamento na Parte que Recebe, e a abrir conta(s) bancária(s); e

d) Não podem participar em atividades com fins lucrativos.

2 - A Parte que Envia escolhe livremente o local para abrir o seu Centro Cultural e a Parte que Recebe prestará, à Parte que Envia, de todas as formas possíveis, apoio no arrendamento ou compra das instalações do respetivo Centro Cultural.

3 - A Parte que Envia será responsável pelo design, construção, remodelação e decoração dos edifícios do seu Centro Cultural, após ter obtido as licenças de construção, remodelação e decoração, bem como pela escolha e designação do(s) empreiteiro(s), em conformidade com as leis e regulamentos de construção urbana da Parte que Recebe.

4 - As Partes concordam que será dado acesso ao público da Parte que Recebe aos Centros Culturais e às atividades realizadas nas instalações do Centro, e fora delas, e garantem que os Centros Culturais utilizam os meios apropriados ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

1 - Os Centros Culturais executam as seguintes atividades:

a) Organização de diversas atividades culturais, em conformidade com as suas atribuições, incluindo exposições, espetáculos, seminários, palestras, exibição de filmes e outros produtos audiovisuais; as exposições e a exibição de produtos audiovisuais estão sujeitas aos regulamentos da Parte que Recebe sobre exposições e divulgação de publicações importadas;

b) Promoção das respetivas línguas e culturas através da realização, nas suas instalações, de diversas atividades educativas;

c) Criação nas suas instalações de bibliotecas, salas de leitura, salas de exibição e espaços multimédia, e disponibilização ao público em geral da Parte que Recebe, de serviços de informação, incluindo livros, periódicos e outras publicações, bem como de materiais audiovisuais sobre a História e Cultura da Parte que Envia;

d) Promoção de informação sobre as atividades dos Centros Culturais e apresentação ao público da Parte que Recebe da História nacional e do desenvolvimento contemporâneo da Parte que Envia, bem como da sua Cultura, Arte, Educação e Ciência e vida social;

e) Organização de outras atividades que estejam em conformidade com o objeto do presente Acordo.

2 - No âmbito da organização das atividades estipuladas no número anterior, os Centros Culturais podem estabelecer contactos diretos com as autoridades estatais, autoridades locais e pessoas coletivas e singulares da Parte que Recebe.

Artigo 5.º

Quando as atividades mencionadas no artigo 4.º do presente Acordo são realizadas pelos Centros Culturais fora das suas instalações, quer independentemente, quer em colaboração com outras entidades, a planificação das atividades será notificada, com antecedência, às autoridades competentes e as atividades serão realizadas em conformidade com a planificação submetida e com as leis e regulamentos aplicáveis da Parte que Recebe.

Artigo 6.º

Os Centros Culturais têm o direito de cobrar o montante apropriado pelos itens de carácter não lucrativo a seguir elencados:

1) Espetáculos, exposições e outras atividades culturais;

2)...

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