Resolução da Assembleia da República n.º 24/2018
Data de publicação | 30 Janeiro 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Resolução da Assembleia da República n.º 24/2018
Recomenda ao Governo que reforce as medidas de apoio às crianças e adolescentes com cancro e às suas famílias
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - No domínio da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS):
a) Providencie tratamento em tempo adequado às crianças e jovens a quem foi diagnosticado cancro, permitindo o recurso às terapêuticas mais adequadas, incluindo aos novos medicamentos, sempre que haja comprovação científica e clínica da sua vantagem, salvaguardando, simultaneamente, o interesse público;
b) Reforce o apoio psicológico às crianças e jovens com doença oncológica e às suas famílias em todas as fases da doença, desde o diagnóstico ao tratamento e após o tratamento;
c) Contrate os profissionais de saúde necessários (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, psicólogos, técnicos superiores de serviço social) para responder de forma mais célere e adequada às necessidades dos doentes;
d) Garanta a renovação e substituição dos equipamentos utilizados nos tratamentos oncológicos existentes nos hospitais do SNS;
e) Reforce a comparticipação das despesas com produtos de apoio aos doentes oncológicos e estabeleça a comparticipação a 100 % das despesas com suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro.
2 - No domínio da educação:
a) Permita o acesso das crianças e jovens com cancro ao apoio especial educativo, designadamente quanto às condições especiais de avaliação, frequência escolar e apoio na escola ou no domicílio, sempre que seja necessário e exista uma justificação clínica para tal, bem como quanto às adaptações curriculares;
b) Garanta que os equipamentos especiais de compensação são atribuídos de forma célere;
c) Reforce o corpo de docentes colocado pelo Ministério da Educação nos hospitais para um melhor e mais adequado acompanhamento das crianças e jovens com cancro.
3 - No domínio dos apoios sociais a prestar aos pais e aos cuidadores de crianças e jovens com cancro:
a) Elimine a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais;
b) Providencie o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais disponibilizadas aos pais e cuidadores...
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