Resolução da Assembleia da República n.º 94/2017

Data de publicação31 Maio 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 94/2017

Aprova o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os Programas Europeus de Navegação por Satélite, Assinado em Bruxelas em 18 de dezembro de 2013.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os Programas Europeus de Navegação por Satélite, assinado em Bruxelas em 18 de dezembro de 2013, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 21 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE OS PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE.

A União Europeia e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», por um lado, e a Confederação Suíça, a seguir designada «Suíça», por outro, a seguir designados «Parte» ou «Partes»:

Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema global de navegação por satélite (a seguir designado «GNSS») especificamente concebido para fins civis;

Reconhecendo a importância dos programas GNSS europeus como contributo para a infraestrutura de navegação e informação da União Europeia e da Suíça;

Considerando o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS na União Europeia, na Suíça e noutras regiões do mundo;

Considerando o interesse comum na cooperação de longo prazo entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Suíça no domínio da navegação por satélite;

Reconhecendo a participação estreita da Suíça nos programas Galileo e EGNOS desde a fase de definição;

Considerando as resoluções do Conselho «Espaço», em especial a Resolução sobre a «Política Espacial Europeia» adotada em 22 de maio de 2007 e a Resolução «Levar para diante a Política Espacial Europeia» adotada em 29 de setembro de 2008, que reconhecem a União Europeia, a Agência Espacial Europeia (a seguir designada «AEE») e os respetivos Estados-Membros como os três intervenientes principais da Política Espacial Europeia, bem como a Resolução sobre os «Desafios Globais: tirar o máximo partido dos sistemas espaciais europeus» adotada em 25 de novembro de 2010, que convida a Comissão Europeia e a AEE a facilitar o processo de participação dos Estados-Membros não pertencentes simultaneamente à União Europeia e à AEE em todas as fases dos programas de colaboração;

Considerando a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão», de 4 de abril de 2011;

Desejosos de estabelecer formalmente uma cooperação estreita em todos os aspetos dos programas GNSS europeus;

Reconhecendo o interesse da Suíça em todos os serviços GNSS, prestados por EGNOS e por Galileo, incluindo o Serviço Público Regulado (a seguir designado «PRS»);

Considerando o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, de 25 de junho de 2007;

Reconhecendo o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas (a seguir designado «Acordo de Segurança»), de 28 de abril de 2008;

Considerando as vantagens de um nível de proteção equivalente do GNSS europeu e dos seus serviços nos territórios das Partes;

Reconhecendo as obrigações das Partes por força do direito internacional, em especial as obrigações da Suíça enquanto Estado neutro permanente;

Reconhecendo que o Regulamento (CE) n.º 683/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JOUE, n.º L 196, de 24 de julho de 2008, p. 1), afirma que a Comunidade Europeia deve ser a proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas GNSS europeus, tal como definidos nesse regulamento;

Considerando o Regulamento (UE) n.º 912/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu (JOUE, n.º L 276, de 20 de outubro de 2010, p. 11);

Considerando a Decisão n.º 1104/2011/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JOUE, n.º L 287, de 4 de novembro de 2011, p. 1):

acordaram no seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo

1 - O presente Acordo tem por objetivo promover, facilitar e reforçar uma cooperação de longo prazo entre as Partes na navegação por satélite sob controlo civil e, em especial, pela participação da Suíça nos programas GNSS europeus.

2 - O modo e as condições da participação da Suíça nos programas são os estabelecidos no presente Acordo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1) «Sistemas Globais de Navegação por Satélite Europeus» (GNSS europeus), o sistema estabelecido no âmbito do programa Galileo e o Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS);

2) «Reforços», mecanismos regionais ou locais, como o EGNOS, que proporcionam aos utilizadores do GNSS global um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;

3) «Galileo», o sistema europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito global, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebidos e desenvolvidos pela União Europeia, pela AEE e pelos seus Estados-Membros respetivos. A exploração do Galileo pode ser transferida para uma entidade privada. O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulado protegido, de acesso restrito, concebido especificamente para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do setor público;

4) »Elementos locais Galileo», os mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e navegação por satélite Galileo informações de entrada para além das informações derivadas da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O Galileo fornecerá modelos genéricos para elementos locais;

5) «Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível global», o equipamento para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;

6) «Serviço Público Regulado» (PRS), um serviço prestado pelo sistema estabelecido no âmbito do programa Galileo que se restringe aos utilizadores autorizados das administrações públicas destinado a aplicações sensíveis que exigem um controlo eficaz dos acessos e um elevado nível de continuidade dos serviços;

7) «Medida regulamentar», qualquer lei, regulamento, política, regra, procedimento, decisão ou ação administrativa semelhante de uma Parte;

8) «Interoperabilidade», a capacidade de os sistemas globais e regionais de navegação e seus reforços, bem como os serviços que prestam, serem utilizados em conjunto para proporcionar maiores capacidades a nível dos utilizadores do que as que seriam conseguidas caso se recorresse unicamente ao serviço aberto de um sistema;

9) «Propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2.º, alínea...

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