Resolução da Assembleia da República n.º 26/2018
Data de publicação | 30 Janeiro 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2018
Recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome as seguintes medidas legislativas e ou regulamentares:
1 - No domínio da segurança social e trabalho:
a) Revisão do subsídio para assistência a crianças e jovens com cancro, de modo a ter em conta as despesas que a doença representa para o agregado familiar, e do subsídio por assistência de terceira pessoa;
b) Equiparação do vencimento do progenitor cuidador durante a licença para acompanhamento do filho doente com cancro àquele que é atribuído ao cuidador de adultos com a mesma patologia;
c) Adaptação da licença para acompanhamento de crianças e jovens com cancro em função de cada situação concreta e da duração dos tratamentos oncológicos, revogando-se o atual limite de quatro anos;
d) Adoção de legislação que considere o período da licença para acompanhamento de filho com cancro para efeitos de reforma e ou de aposentação, à semelhança do regime aplicável a adultos com cancro;
e) Reconhecimento do direito do progenitor não cuidador a dispensas do trabalho para acompanhamento do filho, até ao limite de 25 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados e a decidir pelo próprio;
f) Atribuição do gozo simultâneo da licença para acompanhamento da criança ou jovem pelos respetivos representantes legais, de forma a que ambos possam dar apoio ao filho doente e aos demais filhos dependentes;
g) Garantia efetiva do direito à igualdade e à não discriminação laboral dos pais de crianças ou jovens com cancro;
h) Concessão de apoio financeiro específico ao progenitor ou cuidador que se encontre desempregado à data do diagnóstico da doença, por forma a fazer face às despesas resultantes da mesma;
i) Criação de lares de acolhimento, de raiz ou devidamente protocolados com entidades privadas e do setor social, destinados a doentes que, não carecendo de internamento hospitalar, devam comparecer diariamente em estabelecimento de saúde para realizar tratamentos oncológicos.
2 - No domínio da saúde:
a) Efetivação do direito ao transporte da criança e do seu cuidador nas deslocações para todos os tratamentos em ambulatório sem limite temporal, nos termos previstos na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica;
b) Alargamento do direito à realização do teste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO