Resolução da Assembleia da República n.º 2/2018

Data de publicação08 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 2/2018

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de novembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, adiante designados por «Partes»:

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois Estados e os dois povos;

Determinados a desenvolver e a aprofundar as relações de cooperação, atendendo à proximidade geográfica entre o Norte de África e o Sudoeste da Europa;

Decididos a fazer face, de uma forma enérgica, ao aumento dos fenómenos criminais na região, com o objetivo de consolidar as ações de apoio institucional para reforçar o intercâmbio de boas práticas e colaborar na consolidação do sistema de segurança interna;

Considerando os instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral entre os dois Estados, designadamente no âmbito do Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 30 de maio de 1994;

Numa base de respeito mútuo pela plena independência, pela soberania, e pela não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

O presente Acordo tem como objeto reforçar a cooperação e o intercâmbio técnicos em matéria de segurança interna entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, em conformidade com a respetiva legislação nacional em vigor e as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 2.º

1 - A cooperação técnica em matéria de Segurança Interna compreende:

a) A prevenção e combate à criminalidade;

b) A gestão de grandes eventos;

c) A gestão de multidões, de crises e de emergências;

d) A elaboração de estratégias coletivas de intervenção;

e) A troca de informação entre os diferentes serviços de segurança dos dois Estados, conforme acordado entre as Partes;

f) O policiamento de proximidade;

g) A gestão de fluxos migratórios e o combate à migração irregular e ao tráfico de seres humanos;

h) Os procedimentos e sistemas de controlo de fronteiras;

i) A documentação de segurança e a fraude documental;

j) A proteção civil, a segurança e prevenção de grandes riscos;

k) A prevenção e a segurança rodoviária;

l) A formação;

m) O aperfeiçoamento e a atualização no âmbito da segurança.

2 - O intercâmbio compreenderá as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.

Artigo 3.º

1 - A cooperação em virtude do presente Acordo pode integrar-se em programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do governo responsáveis pela área da segurança interna.

2 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas no presente Acordo poderão, ainda, ser objeto de regulamentação própria mediante a assinatura de acordos específicos ou protocolos adicionais.

Artigo 4.º

Para a execução e aplicação do presente Acordo as Partes designam como entidades competentes:

a) Pela Parte Marroquina, o Ministério do Interior do Reino de Marrocos;

b) Pela Parte Portuguesa, o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa.

Artigo 5.º

A implementação da cooperação prevista pode traduzir-se em intercâmbios de pessoal ou missões de especialistas em segurança, bem como de material e logística, se assim for acordado entre as Partes.

Artigo 6.º

Em determinadas situações onde o apoio técnico ou logístico seja necessário, as duas Partes colocar-se-ão de acordo sobre as modalidades da sua implementação.

Artigo 7.º

1 - As Partes criarão uma Comissão Mista com o objetivo de promover consultas...

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