Resolução da Assembleia da República n.º 2/2018
Court | Assembleia da República |
Section | Serie I |
Published date | 08 Janeiro 2018 |
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2018
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Aprovada em 3 de novembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA
A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, adiante designados por «Partes»:
Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois Estados e os dois povos;
Determinados a desenvolver e a aprofundar as relações de cooperação, atendendo à proximidade geográfica entre o Norte de África e o Sudoeste da Europa;
Decididos a fazer face, de uma forma enérgica, ao aumento dos fenómenos criminais na região, com o objetivo de consolidar as ações de apoio institucional para reforçar o intercâmbio de boas práticas e colaborar na consolidação do sistema de segurança interna;
Considerando os instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral entre os dois Estados, designadamente no âmbito do Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 30 de maio de 1994;
Numa base de respeito mútuo pela plena independência, pela soberania, e pela não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
O presente Acordo tem como objeto reforçar a cooperação e o intercâmbio técnicos em matéria de segurança interna entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, em conformidade com a respetiva legislação nacional em vigor e as convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º
1 - A cooperação técnica em matéria de Segurança Interna compreende:
a) A prevenção e combate à criminalidade;
b) A gestão de grandes eventos;
c) A gestão de multidões, de crises e de emergências;
d) A elaboração de estratégias coletivas de intervenção;
e) A troca de informação entre os diferentes serviços de segurança dos dois Estados, conforme acordado entre as Partes;
f) O policiamento de proximidade;
g) A gestão de fluxos migratórios e o combate à migração irregular e ao tráfico de seres humanos;
h) Os procedimentos e sistemas de controlo de fronteiras;
i) A documentação de segurança e a fraude documental;
j) A proteção civil, a segurança e prevenção de grandes riscos;
k) A prevenção e a segurança rodoviária;
l) A formação;
m) O aperfeiçoamento e a atualização no âmbito da segurança.
2 - O intercâmbio compreenderá as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.
Artigo 3.º
1 - A cooperação em virtude do presente Acordo pode integrar-se em programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do governo responsáveis pela área da segurança interna.
2 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas no presente Acordo poderão, ainda, ser objeto de regulamentação própria mediante a assinatura de acordos específicos ou protocolos adicionais.
Artigo 4.º
Para a execução e aplicação do presente Acordo as Partes designam como entidades competentes:
a) Pela Parte Marroquina, o Ministério do Interior do Reino de Marrocos;
b) Pela Parte Portuguesa, o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa.
Artigo 5.º
A implementação da cooperação prevista pode traduzir-se em intercâmbios de pessoal ou missões de especialistas em segurança, bem como de material e logística, se assim for acordado entre as Partes.
Artigo 6.º
Em determinadas situações onde o apoio técnico ou logístico seja necessário, as duas Partes colocar-se-ão de acordo sobre as modalidades da sua implementação.
Artigo 7.º
1 - As Partes criarão uma Comissão Mista com o objetivo de promover consultas...
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