Resolução da Assembleia da República n.º 262/2018

Data de publicação10 Agosto 2018
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 262/2018

Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE CUBA, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República de Cuba, a seguir designada por «Cuba», por outro,

Considerando o desejo das Partes de consolidar e aprofundar os laços que as unem através do reforço do seu diálogo político, da sua cooperação e das suas relações económicas e comerciais, num espírito de respeito mútuo e de igualdade;

Salientando a importância que atribuem ao reforço do diálogo político sobre as questões bilaterais e internacionais;

Sublinhando a sua vontade de cooperar nas instâncias internacionais em questões de interesse comum;

Tendo presente o seu compromisso de continuar a promover a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas e a Estratégia Conjunta para a Parceria Caraíbas-UE e tendo em conta os benefícios mútuos da cooperação e integração regionais;

Reafirmando o respeito pela soberania, a integridade territorial e a independência política da República de Cuba;

Reafirmando o seu empenho em reforçar um multilateralismo efetivo e o papel das Nações Unidas, bem como em realizar todos os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas;

Reafirmando o seu respeito pelos direitos humanos universais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais neste domínio;

Recordando o seu compromisso em relação aos princípios reconhecidos da democracia, da boa governação e do Estado de direito;

Reafirmando o seu empenho na promoção da paz e da segurança internacionais e na resolução pacífica de diferendos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional;

Considerando o seu compromisso de cumprir as obrigações internacionais no domínio do desarmamento e da não-proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, bem como de cooperar neste domínio;

Considerando o seu compromisso de combater o comércio e a acumulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, no pleno respeito das obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos internacionais, e de cooperar nesse domínio;

Confirmando o seu empenhamento em combater e eliminar todas as formas de discriminação, nomeadamente a discriminação em razão da raça, da cor ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual;

Realçando o seu compromisso de promover um desenvolvimento inclusivo e sustentável e de trabalhar em conjunto na prossecução dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

Reconhecendo o estatuto de país insular em desenvolvimento de Cuba e tomando em consideração os níveis de desenvolvimento respetivos das Partes;

Reconhecendo a importância da cooperação para o desenvolvimento no que respeita ao crescimento e desenvolvimento sustentáveis dos países em desenvolvimento e à plena realização dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional;

Baseando-se no princípio da partilha de responsabilidades e convictos da importância de prevenir a produção, o tráfico e o consumo de drogas ilícitas;

Recordando o seu compromisso de lutar contra a corrupção, o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos e o tráfico de migrantes;

Reconhecendo a necessidade de aumentar a cooperação no domínio da promoção da justiça, da segurança dos cidadãos e da migração;

Conscientes da necessidade de promover os objetivos do presente Acordo através do diálogo e da cooperação entre todos os intervenientes, incluindo, se for caso disso, as autoridades regionais e locais, a sociedade civil e o setor privado;

Recordando os seus compromissos internacionais em matéria de desenvolvimento social, nomeadamente nos domínios da educação, da saúde e dos direitos dos trabalhadores, bem como em matéria de ambiente;

Reafirmando o direito soberano dos Estados sobre os seus recursos naturais, bem como a responsabilidade que lhes incumbe de preservar o ambiente, em conformidade com as suas legislações nacionais, os princípios do direito internacional e a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável;

Reafirmando a importância que as Partes atribuem aos princípios e normas que regem o comércio internacional, nomeadamente os que estão consagrados no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994, e nos acordos multilaterais a este anexados, assim como a necessidade de aplicá-los de forma transparente e não discriminatória;

Reiterando a sua oposição a medidas coercivas unilaterais com efeito extraterritorial, contrárias ao direito internacional e aos princípios do comércio livre, e empenhados em promover a sua revogação;

Assinalando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça celebrados pela União ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses acordos futuros não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique Cuba de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses acordos enquanto Partes da União, em conformidade com o Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas nos termos do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para executar o presente Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21. Salientando igualmente que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,

acordaram no seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios

1 - As Partes confirmam o seu empenho num sistema multilateral forte e eficaz, bem como no pleno respeito pelo direito internacional e pelos princípios e objetivos consagrados na Carta das Nações Unidas («Carta da ONU»).

2 - De igual modo, consideram que o seu compromisso em relação aos fundamentos das relações entre a União Europeia e Cuba, que se centram na igualdade, na reciprocidade e no respeito mútuo, constitui um aspeto fundamental do presente Acordo.

3 - As Partes acordam em que todas as ações decorrentes do presente Acordo serão realizadas em conformidade com os respetivos princípios constitucionais, quadros jurídicos, legislações, normas e regulamentações, bem como com os instrumentos internacionais aplicáveis de que são signatárias.

4 - As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos princípios orientadores da execução do presente Acordo.

5 - O respeito e a promoção dos princípios democráticos, o respeito por todos os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos principais instrumentos internacionais sobre direitos humanos e seus protocolos facultativos, que são aplicáveis às Partes, e o respeito pelo Estado de direito constituem um elemento essencial do presente Acordo.

6 - No âmbito da sua cooperação, as Partes reconhecem que todos os povos têm o direito de determinar livremente o seu sistema político e de prosseguir livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural.

Artigo 2.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do presente Acordo são os seguintes:

a) Consolidar e reforçar as relações existentes entre as Partes nos domínios do diálogo político, da cooperação e do comércio, com base no respeito mútuo, na reciprocidade, no interesse comum e no respeito pela soberania das Partes;

b) Acompanhar o processo de modernização da economia e da sociedade cubanas assegurando um quadro global para o diálogo e a cooperação;

c) Estabelecer um diálogo orientado para os resultados com base no direito internacional, a fim de reforçar a cooperação bilateral e o compromisso mútuo nas instâncias internacionais, em especial nas Nações Unidas, com o objetivo...

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