Resolução da Assembleia da República n.º 69/2018

Data de publicação15 Março 2018
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 69/2018

Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM

Preâmbulo

A República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, considerando que:

A arbitragem internacional é um meio privilegiado para a resolução pacífica de conflitos internacionais;

O Tribunal Permanente de Arbitragem foi estabelecido pela Convenção de 1899 para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais (doravante «Convenção de 1899»), na primeira Conferência da Paz da Haia, celebrada «com o propósito de encontrar os meios mais objetivos para assegurar a todos os povos os benefícios de uma paz real e duradoura»;

A Convenção de 1899 foi revista pela Convenção de 1907 para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais (doravante «Convenção de 1907»), adotada na segunda Conferência da Paz da Haia;

Nas Convenções de 1899 e 1907, as Partes Contratantes comprometeram-se em manter o Tribunal Permanente de Arbitragem acessível a todo o momento, enquanto instituição global para a resolução de conflitos internacionais através da intervenção de terceiros;

Para alcançar os objetivos das Convenções de 1899 e 1907, é relevante que os Estados Membros de todas as regiões do mundo beneficiem de acesso aos serviços de resolução de conflitos internacionais prestados pelo Tribunal Permanente de Arbitragem;

A República Portuguesa é uma Parte Contratante nas Convenções de 1899 e 1907 e o Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem endereçou um convite à República Portuguesa para se tornar um Estado Anfitrião para procedimentos de arbitragem, mediação, conciliação e para comissões de inquérito administradas pelo Tribunal Permanente de Arbitragem; e

A República Portuguesa aceitou o convite endereçado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) «Convenção de Viena de 1961» designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em Viena em 18 de abril de 1961;

b) «Autoridade Relevante», nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do presente Acordo, designa as autoridades da República Portuguesa, consoante aplicável no contexto das disposições pertinentes deste Acordo e em conformidade com as leis e costumes aplicáveis na República Portuguesa;

c) «Secretariado Internacional» designa o Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem;

d) «Membros das suas Famílias» designa o cônjuge ou pessoa que viva em condição análoga à de cônjuge, assim como os familiares dependentes;

e) «Funcionários do TPA» designa o Secretário-Geral e todos os membros do pessoal do Secretariado Internacional;

f) «Participante nos Procedimentos» designa qualquer pessoa (singular ou coletiva) que participe numa audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos do TPA, incluindo, mas não limitado, a testemunhas, peritos, advogados, partes, agentes ou outro seu representante, intérpretes, tradutores, estenógrafos ou qualquer pessoa nomeada para prestar assistência aos Árbitros do TPA, tais como assistentes dos tribunais, secretários ou escrivão;

g) «Árbitro do TPA» designa qualquer árbitro, mediador, conciliador ou membro de uma comissão de inquérito que participe numa audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos do TPA;

h) «Reuniões do TPA» designa qualquer reunião ou conferência organizada ou sob a promoção ou auspícios do TPA, incluindo audiências realizadas no âmbito dos Procedimentos do TPA;

i) «Procedimentos do TPA» designa todo e qualquer procedimento de resolução de conflitos administrado ou sob os auspícios do TPA, seja ou não em conformidade com as Convenções de 1899 ou 1907 ou qualquer outro regulamento facultativo do TPA;

j) «Pessoal da República Portuguesa» designa toda e qualquer pessoa designada pela República Portuguesa para prestar assistência na realização de qualquer Procedimento ou Reunião do TPA, em território da República Portuguesa;

k) «Tribunal Permanente de Arbitragem» ou «TPA» designa o Tribunal Permanente de Arbitragem, com sede na Haia; e

l) «Secretário-Geral» refere-se ao chefe do Secretariado Internacional.

Artigo 2.º

Capacidade jurídica

O Tribunal Permanente de Arbitragem dispõe da capacidade jurídica necessária para cumprir as suas finalidades e objetivos no território da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Cooperação

1 - A República Portuguesa será um Estado Anfitrião do TPA e, nessa qualidade, empenhar-se-á em facilitar o trabalho do TPA na resolução pacífica de conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação e de comissões de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações intergovernamentais e demais entidades.

2 - A República Portuguesa colocará à disposição do TPA, de acordo com as suas necessidades e sem quaisquer custos, espaço de escritório e de reunião (incluindo todos os serviços para o efeito) e serviços administrativos que sejam razoavelmente considerados indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros Funcionários do TPA para a realização de atividades relacionadas com Procedimentos do TPA e com Reuniões do TPA, no seu território.

3 - Ao colocar à disposição do TPA espaço de escritório ou de reunião nos termos do presente Acordo, a República Portuguesa colocará igualmente à disposição do TPA, sem quaisquer custos, os meios telefónicos, de fax, de Internet ou quaisquer outros meios de comunicações que sejam razoavelmente considerados indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros Funcionários do TPA.

Artigo 4.º

Ponto de contacto

1 - Pela República Portuguesa, o Ministério dos Negócios Estrangeiros coordena todas as questões que possam surgir com respeito à implementação do presente Acordo.

2 - Pelo TPA, o Secretário-Geral Adjunto do TPA age como ponto de contacto principal com a República Portuguesa.

Artigo 5.º

Privilégios e imunidades do TPA

1 - O TPA, o seu património e os seus bens, independentemente da sua localização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra qualquer procedimento judicial, salvo em determinado caso em que essa imunidade tenha sido expressamente renunciada. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.

2 - As instalações do TPA são invioláveis. O património e os bens do TPA, independentemente da sua localização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra busca, requisição, confisco e expropriação e contra qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

3 - Independentemente da sua localização, os arquivos do TPA e todos os documentos que lhe pertençam ou estejam na sua posse são invioláveis.

4 - Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo financeiro, regulamentação ou moratória:

a) O TPA pode deter fundos, divisas de qualquer espécie ou quaisquer outros ativos, e gerir as suas contas em qualquer moeda;

b) O TPA tem liberdade para transferir os seus fundos, divisas e ativos para, a partir de, ou dentro do território da República Portuguesa, bem como para converter qualquer moeda que possua noutra moeda.

5 - No exercício dos seus direitos ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, o TPA tem em devida consideração quaisquer observações efetuadas pela República Portuguesa, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem prejudicar os interesses do TPA.

6 - O TPA, os seus bens, os seus rendimentos e qualquer outro património estão:

a) Isentos de quaisquer impostos diretos; entende-se, contudo, que o TPA não reclamará qualquer isenção de impostos que, na realidade, constituam o pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços públicos;

b) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a artigos importados ou exportados pelo TPA para seu uso oficial. Entende-se, contudo, que os artigos importados ao abrigo dessa isenção não serão vendidos no Estado para que foram importados, salvo nas condições acordadas com a República Portuguesa; e

c) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições ou restrições à importação e exportação relativamente às suas publicações.

7 - Enquanto o TPA não reclamar, em princípio, qualquer isenção relativamente a impostos sobre o consumo ou relativamente a impostos incluídos no preço da venda de bens móveis e imóveis, quando o TPA efetue aquisições importantes de bens para uso oficial, sobre os quais tenham sido cobrados ou possam ser cobrados taxas ou impostos, a República Portuguesa tomará, sempre que possível, medidas administrativas adequadas para a devolução ou reembolso do montante das taxas ou impostos.

8 - A República Portuguesa permite e protege a livre comunicação para todos os fins oficiais do TPA.

9 - Relativamente às comunicações oficiais, o TPA goza, no território da República Portuguesa, de um tratamento não menos favorável àquele concedido pela República Portuguesa a qualquer outro Estado, incluindo às respetivas missões diplomáticas, no que diz respeito a prioridades, tarifas e taxas sob correspondência, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações, bem como taxas de imprensa para material de informação destinado à imprensa e rádio.

10 - A correspondência oficial do TPA é inviolável.

O TPA tem o direito de usar códigos e de remeter e receber os seus documentos ou correspondência, por via postal ou por mala, de acordo com os privilégios...

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