Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017

Data de publicação17 Fevereiro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO REFORÇADAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO.

Preâmbulo

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a seguir designadas conjuntamente «as Partes»:

Considerando os fortes laços e os valores comuns que unem as Partes, bem como a sua vontade de reforçarem e alargarem os laços estabelecidos no passado mediante a execução do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas em 23 de janeiro de 1995, a Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, adotada pelo Conselho Europeu em junho de 2007, bem como o programa nacional da República do Cazaquistão intitulado «A via para a Europa», adotado em 2008;

Considerando o empenho das Partes na aplicação integral dos princípios e das disposições da Carta das Nações Unidas («a Carta da ONU»), da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia, bem como de outras normas de direito internacional geralmente reconhecidas;

Considerando o forte empenho das Partes em reforçar a promoção, a proteção e a implementação das liberdades fundamentais e dos direitos humanos e o respeito pelos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação;

Reconhecendo a forte adesão das Partes aos seguintes princípios no âmbito da sua cooperação em matéria de direitos humanos e democracia: promoção de objetivos partilhados, diálogo político aberto e construtivo, transparência e respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos;

Considerando o empenho das Partes em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre;

Reconhecendo a importância crescente das relações comerciais e de investimento entre a União Europeia e a República do Cazaquistão;

Considerando que o Acordo permitirá reforçar ainda mais as estreitas relações económicas entre as Partes e criar um novo clima e melhores condições para o desenvolvimento do comércio e investimento entre elas, incluindo no domínio da energia;

Considerando o objetivo de promover o comércio e o investimento, em todos os setores, assentes numa base jurídica mais sólida, nomeadamente o presente Acordo e o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (o «Acordo OMC»);

Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de litígios, nomeadamente através de uma cooperação efetiva com este objetivo no âmbito das Nações Unidas e da OSCE;

Considerando a vontade das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo;

Considerando o empenho das Partes nas suas obrigações internacionais no que respeita à luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e à cooperação nos domínios da não-proliferação e da segurança e da salvaguarda nucleares;

Considerando o empenho das Partes na luta contra o comércio ilícito e a acumulação de armas ligeiras e de pequeno calibre e tendo em conta a adoção do Tratado sobre o Comércio de Armas (o «TCA») pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

Considerando a importância da participação ativa da República do Cazaquistão na implementação da Estratégia da União Europeia para uma Nova Parceria com a Ásia Central;

Considerando o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos e no reforço da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo;

Considerando o empenho das Partes em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migrações e questões conexas, no âmbito de uma abordagem global que visa a cooperação em matéria de migração legal e a luta contra a migração ilegal e o tráfico de seres humanos, e reconhecendo a importância da cláusula de readmissão do presente Acordo;

Desejosas de garantir condições equilibradas nas relações económicas bilaterais entre a União Europeia e a República do Cazaquistão;

Considerando o empenho das Partes em respeitar os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio (a «OMC»), bem como a aplicação transparente e não discriminatória desses direitos e obrigações;

Considerando o empenho das Partes em respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da promoção da aplicação dos acordos internacionais multilaterais e da cooperação regional;

Desejosas de promover uma cooperação reciprocamente vantajosa em todos os domínios de interesse mútuo e reforçar o seu âmbito, se for o caso;

Reconhecendo a necessidade de intensificar a cooperação no domínio da energia, de garantir a segurança do aprovisionamento energético, e de incentivar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, com base no Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia entre a União Europeia e a República do Cazaquistão, concluído em Bruxelas em 4 de dezembro de 2006, e no contexto do Tratado da Carta da Energia;

Reconhecendo que toda a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear é regida pelo Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão no domínio da segurança nuclear, assinado em Bruxelas a 19 de julho de 1999, e não é abrangida pelo âmbito do presente Acordo;

Considerando o empenho das Partes em melhorar o nível de segurança em matéria de saúde pública e proteção da saúde humana como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

Considerando o empenho das Partes em reforçar os contactos entre os povos, incluindo através da cooperação e de intercâmbios nos domínios da ciência e tecnologia, do desenvolvimento da inovação, da educação e da cultura;

Considerando que as Partes devem promover a compreensão mútua e a convergência dos seus quadros normativos e regulamentares, a fim de continuar a reforçar as relações mutuamente vantajosas e o desenvolvimento sustentável;

Salientando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, a celebrar pela União Europeia em conformidade com a parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições de tais acordos futuros não vincularão o Reino Unido e ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, simultaneamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique a República do Cazaquistão de que o Reino Unido e/ou a Irlanda/passaram a estar vinculados por esses acordos enquanto membros da União Europeia, em conformidade com o Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer medidas internas subsequentes da UE que venham a ser adotadas nos termos do título V acima referido para executar o presente Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21. Salientando igualmente que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da UE seriam abrangidos pelo Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados:

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Princípios gerais e objetivos do presente Acordo

Artigo 1.º

Princípios gerais

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Ata Final de Helsínquia da OSCE, na Carta de Paris para uma Nova Europa e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como o respeito pelo princípio do Estado de direito, presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

As Partes reiteram o seu empenho em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre, da promoção do desenvolvimento sustentável e do crescimento económico.

A execução do presente Acordo baseia-se nos princípios do diálogo, confiança e respeito mútuo, parceria equitativa, benefício mútuo e pleno respeito pelos princípios e valores consagrados na Carta das Nações Unidas.

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