Resolução da Assembleia da República n.º 65/2017

Coming into Force10 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação12 Abril 2017
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2017

Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), respeitante à instalação de uma sede permanente da OEI em território da República Portuguesa e à atribuição de determinados direitos, imunidades e privilégios destinados a garantir o desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais da OEI neste território, assinado em Lisboa, em 4 de outubro de 2016.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), respeitante à instalação de uma sede permanente da OEI em território da República Portuguesa e à atribuição de determinados direitos, imunidades e privilégios destinados a garantir o desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais da OEI neste território, assinado em Lisboa, em 4 de outubro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DE ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA

O Governo da República Portuguesa e a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, doravante OEI, considerando:

Que a Organização de Estados Ibero-Americanos, «OEI», é um Organismo Internacional de caráter intergovernamental para a cooperação entre os países ibero-americanos nos campos da Educação, da Ciência, da Tecnologia e da Cultura no contexto do desenvolvimento integral;

Que a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, doravante «OEI», tem como finalidades: fortalecer o conhecimento, a compreensão mútua, a integração, a solidariedade e a paz entre os povos ibero-americanos através da educação, da ciência e da cultura; colaborar com os Estados-Membros na ação que vise que os sistemas educativos cumpram a sua tripla tarefa: humanística, desenvolvendo a formação ética, integral e harmónica das novas gerações; social, e de democratização, assegurando a igualdade das oportunidades educativas; e produtiva, preparando para a vida laboral;

Que o Governo da República Portuguesa partilha com a «OEI» o respetivo interesse pela presença de uma Representação no território nacional, capaz de agilizar e diversificar as linhas de cooperação multilateral e de reforçar os vínculos de colaboração com a comunidade científica, educativa e cultural do país;

Que a República Portuguesa é um Estado-Membro da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, «OEI», cujos estatutos foram assinados e ratificados oportunamente, segundo consta nos instrumentos depositados junto do Secretariado-Geral da Organização;

Que a Organização de Estados Ibero-Americanos deseja instalar na cidade de Lisboa uma Representação no sentido de facilitar o cumprimento das finalidades para as quais foi criada;

Que existem as condições necessárias para o estabelecimento de uma Representação da «OEI» na República Portuguesa:

acordam subscrever o presente Acordo de Sede para o estabelecimento de uma Representação da OEI na República Portuguesa e determinar os privilégios, imunidades, facilidades e isenções da OEI, conforme descritas abaixo:

Artigo 1.º

Objeto

As partes contratantes acordam na instalação de uma Sede permanente da OEI em território da República Portuguesa e na atribuição de determinados direitos, imunidades e privilégios, destinados a garantir o desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais da OEI neste território.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do Presente Acordo, entende-se por:

a) «Governo», o Governo da República Portuguesa;

b) «OEI» ou «Organização», a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura;

c) «O Secretário-Geral», o Secretário-Geral da «OEI»;

d) «Representação» ou «Sede», os locais e dependências, seja qual for o seu proprietário, ocupados pela Organização;

e) «Bens», os imóveis, móveis, veículos, direitos, fundos em qualquer moeda, haveres, rendimentos, outros ativos e tudo aquilo que possa constituir património da Organização;

f) «Arquivos», a correspondência, manuscritos, fotografias, diapositivos, filmes cinematográficos, gravações sonoras e qualquer outra informação contida em suporte digital ou outros, bem como todos os documentos de qualquer natureza que sejam propriedade ou que estejam em poder da Organização;

g) «Diretor», a pessoa designada para exercer as funções executivas e administrativas no topo da hierarquia e representação legal da OEI na República Portuguesa;

h) «Pessoal OEI», os membros do pessoal da Organização que podem ser cidadãos nacionais ou estrangeiros;

i) «Peritos», as pessoas contratadas pela Organização para um trabalho transitório, submetidas à autoridade do Diretor, perante o qual são responsáveis, que estão sujeitas ao Regulamento e Estatutos da Organização como funcionários da mesma;

j) «Membros da família», todos os familiares que dependam economicamente e que estejam a cargo das pessoas mencionadas nas alíneas g) e h).

Artigo 3.º

Sede e Diretor

1 - A República Portuguesa aceita a instalação na cidade de Lisboa de uma Sede da Organização.

2 - O Diretor da Representação será designado pelo Secretário-Geral da OEI, e a respetiva remuneração ficará a cargo desta.

3 - A nomeação do Diretor da Representação será precedida de consulta ao Governo Português e notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os procedimentos aplicáveis aos membros de missões diplomáticas acreditados na República Portuguesa.

Artigo 4.º

Personalidade jurídica

A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da OEI, em virtude da qual gozará no território da República Portuguesa da capacidade legal para cumprir as suas finalidades, estando, consequentemente, habilitada para:

a) Contratar e subscrever convenções, contratos e demais instrumentos legais para a realização das finalidades da Organização;

b) Adquirir ou alienar bens móveis e imóveis;

c) Concertar operações financeiras de qualquer tipo com entidades públicas ou privadas, incluindo empréstimos e créditos;

d) Exercer, em geral, todas as funções de disposição, administração, conservação, custódia e defesa dos bens detidos pela Organização;

e) Mover ações judiciais ou administrativas quando tal seja conveniente para os seus interesses.

Artigo 5.º

Cooperação entre as partes

As partes cooperarão lealmente no cumprimento das disposições do presente Acordo, bem como na execução dos objetivos da Organização.

A República Portuguesa concederá à OEI todas as facilidades necessárias para o desenvolvimento das suas atividades e o exercício das suas funções.

Em particular, a República Portuguesa garante à OEI a independência e a liberdade de ação inerentes à sua condição de Organismo Internacional. De igual modo, garante a livre circulação dos membros do seu pessoal pelo território da República e o pleno respeito dos privilégios, imunidades, facilidades e isenções que se estabelecem nos artigos que se seguem.

Artigo 6.º

Imunidades

1 - A Organização e os seus bens gozarão de imunidade de jurisdição e de execução no território da República Portuguesa, exceto:

a) Na medida em que a Organização renuncie expressamente num caso particular à imunidade de jurisdição ou à imunidade de execução;

b) No caso de ação cível movida por terceiros por danos, lesões ou morte decorrentes de um acidente causado por um veículo, embarcação ou aeronave pertencente ou utilizado em nome da Organização;

c) Em caso de infração de trânsito em que esteja implicado um veículo pertencente à organização ou usado em nome da mesma;

d) No caso de uma contra-ação relacionada diretamente com ações intentadas pela Organização;

e) No caso de atividades comerciais da Organização.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do parágrafo anterior, os veículos pertencentes à OEI, ou por ela utilizados, podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca e apreensão, se estas forem legal e regularmente determinadas, e necessárias para investigar os acidentes em causa.

Artigo 7.º

Isenção de responsabilidade

A República Portuguesa não será implicada em responsabilidade internacional alguma motivada pelas atividades da OEI no seu território, por ações ou omissões da Organização ou de qualquer um dos membros do seu pessoal que atuem, ou deixem de atuar, dentro dos limites das suas funções.

Artigo 8.º

Inviolabilidade

1 - Todos os locais da OEI, incluindo todos os edifícios e terrenos onde os mesmos assentem, serão invioláveis, seja o proprietário quem for. Nenhum agente das autoridades portuguesas, no exercício das suas funções, poderá entrar nos referidos locais sem consentimento expresso do Secretário-Geral ou de um representante autorizado pelo mesmo.

2 - Os «arquivos» da Organização e, em geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam em seu poder e que se destinem a utilização oficial serão invioláveis onde quer que se encontrem.

3 - A menos que haja autorização expressa do Secretário-Geral, os locais, bem como quaisquer outros bens e haveres da OEI na República Portuguesa, não poderão ser objeto de qualquer medida coerciva ou de execução, tais como busca, requisição, embargo, confisco ou expropriação, sendo irrelevante para estes efeitos que a medida seja de caráter executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

4 - As competentes autoridades portuguesas tomarão as medidas adequadas para proteger a Sede da Representação contra intrusos, ameaças e danos, e sempre que tal seja solicitado pelo Diretor Permanente da Sede, que dará o seu consentimento ao levantamento da inviolabilidade das instalações. Em caso de sinistro grave, incêndio ou qualquer...

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