Resolução da Assembleia da República n.º 78/2017

Data de publicação16 Maio 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2017

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de julho de 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 6 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E SÃO CRISTÓVÃO (SAINT KITTS) E NEVIS SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL

A República Portuguesa e São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis, a seguir designadas por «as Partes», desejando facilitar a troca de informações em matéria fiscal, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação do Acordo

1 - As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações, a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;

b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e

c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º

Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse nem possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º

Impostos visados

1 - Os impostos visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;

iii) A derrama;

iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis:

i) Todos os impostos estabelecidos e administrados pelo Governo de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis.

2 - O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas na respectiva tributação e as medidas relativas à recolha de informação com ela conexa contempladas pelo presente Acordo.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:

a) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa;

b) A expressão «São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis» designa a Federação das ilhas gémeas de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis e, quando usada em sentido geográfico, significa os territórios de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis;

c) A expressão «autoridade competente» designa:

i) No caso de Portugal, o ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

ii) No caso de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis, o Secretário para os Assuntos Financeiros (Financial Secretary) ou o seu representante autorizado;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;

f) A expressão «sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;

g) A expressão «principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;

h) A expressão «bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;

i) A expressão «fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;

j) O termo «imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica;

k) A expressão «Parte requerente» designa a Parte que solicita as informações;

l) A expressão «Parte requerida» designa a Parte à qual são solicitadas as informações;

m) A expressão «medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que uma Parte obtenha e preste as informações solicitadas;

n) O termo «informações» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;

o) A expressão «matéria tributária» designa qualquer questão fiscal, incluindo a matéria criminal tributária;

p) A expressão «matéria criminal tributária» designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;

q) A expressão «legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.

2 - Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação dessa Parte no momento em que o pedido foi efectuado, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

Artigo 5.º

Troca de informações a pedido

1 - A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, a pedido da Parte requerente, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar ou não dessas informações para os seus próprios fins tributários, ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente artigo quando não tiver possibilidade de obter por outras vias, no seu território, as informações solicitadas, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.

2 - Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas que considere adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus próprios fins tributários.

3 - Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.

4 - Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa, incluindo nominees e trustees, que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário; e

b) As informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;

desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5 - Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;

b) O período a que se reporta a informação solicitada;

c) A natureza da...

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