Resolução da Assembleia da República n.º 23/2018

Data de publicação30 Janeiro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2018

Recomenda ao Governo a implementação de medidas de proteção e apoio aos menores portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a implementação das seguintes medidas:

1 - Dotar os centros de referência em oncologia pediátrica dos meios humanos e tecnológicos necessários para o cabal desempenho das suas funções altamente diferenciadas e incentivar a sua inclusão nos ensaios clínicos multicêntricos promovidos pela Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica, proporcionando maior apoio à investigação científica e assegurando a divulgação pública e periódica dos seus índices de qualidade assistencial.

2 - Promover a emissão, pela Direção-Geral da Saúde, de normas de orientação clínica relativas à terapia da dor, destinadas particularmente a menores portadores de doença oncológica.

3 - Garantir a todos os menores portadores de doença oncológica e aos membros do seu agregado familiar, caso seja essa a sua vontade, uma consulta de avaliação psicológica, no prazo de 15 a 30 dias após o diagnóstico, bem como o acompanhamento psicológico regular em unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos menores e aos membros do seu agregado familiar, dando cumprimento aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica.

4 - Assegurar, em todos os institutos portugueses de oncologia, consultas de acompanhamento clínico destinadas aos menores sobreviventes de doença oncológica.

5 - Disponibilizar apoio para assistência a terceira pessoa, em ambiente domiciliário, aos cuidadores dos doentes sinalizados há mais de três meses no Registo Oncológico Pediátrico, agora integrado no Registo Oncológico Nacional, e na Rede de Cuidados Paliativos, sendo a justificação desta medida sujeita a verificação regular pelos profissionais das equipas envolvidas.

6 - Assegurar, no âmbito do SNS, em ambiente hospitalar ou domiciliário, a prestação de cuidados paliativos a todos os menores que se encontrem em fim de vida, bem como apoio estruturado aos cuidadores, através de equipa de profissionais devidamente credenciados em cuidados paliativos pediátricos.

7 - Disponibilizar, aquando da realização dos tratamentos, do internamento e no seguimento clínico dos doentes, nos institutos portugueses de oncologia, em todos os serviços hospitalares e centros de...

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