Resolução da Assembleia da República n.º 193/2017

Data de publicação08 Agosto 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 193/2017

Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica, assinado em Bogotá em 14 de julho de 2006

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de Emenda ao Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica, assinado em Bogotá em 14 de julho de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Aprovada em 27 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO LATINO-AMERICANO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA

Os Estados Parte do Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica:

Conscientes da necessidade de fortalecer e ampliar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual dos países ibero-americanos;

Tendo em conta que a Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América, na sua IX Reunião Ordinária, celebrada na cidade de Madrid, Reino da Espanha, nos dias 19 e 20 de junho do ano 2000, aprovou a introdução de algumas emendas ao Acordo de Co-Produção Cinematográfica, assinado na cidade de Caracas, no dia 11 de novembro de 1989;

Considerando também, que a co-produção de material cinematográfico e audiovisual no contexto do Acordo, não inclui somente países da América Latina, senão que se estende de igual maneira aos estados ibéricos que sejam ou que cheguem a ser partes contratantes do Acordo;

acordaram efetuar algumas emendas no Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica (denominado adiante «o Acordo»), e para este efeito resolveram concertar Protocolo de Emenda ao mencionado Instrumento internacional:

Artigo I

O Título do Acordo fica emendado nos termos seguintes:

«Acordo Latino-Americano de Co-Produção Cinematográfica»

Artigo II

O artigo III do Acordo fica emendado nos termos seguintes:

«As obras cinematográficas realizadas em co-produção de conformidade com o previsto neste Acordo, serão consideradas como nacionais pelas autoridades competentes de cada país produtor e terão pleno direito às vantagens e incentivos fiscais que resultem de aplicação à indústria cinematográfica, que estejam em vigor ou possam ser promulgadas por cada país. Estas vantagens e incentivos fiscais serão outorgados somente ao produtor do país que as conceda.

Sem prejuízo do anterior, o presente Acordo não afetará nenhum outro aspecto da legislação fiscal dos Estados signatários ou aos convénios para evitar a dupla tributação assinados entre Estados 'signatários'.»

Artigo III

O artigo V do Acordo fica emendado nos termos seguintes:

«1 - Na co-produção das obras cinematográficas a proporção das respectivas contribuições de cada um dos co-produtores poderá variar desde os vinte (20) aos oitenta (80 %) por cento por cada filme.

2 - As obras cinematográficas realizadas sob este Acordo não poderão ter uma participação maior que trinta por cento (30 %) de países não membros e é necessário que o co-produtor maioritário seja um dos países membros.

Se contar com um co-produtor de país não membro do Acordo, a participação dos países membros não poderá ser inferior a dez por cento (10 %), e a maior não poderá exceder os setenta por cento (70 %) do custo total de produção.

De conformidade com o estatuto que para tal fim elabore a CACI, a SECI examinará as condições de admissão destas obras cinematográficas caso por caso.

3 - No caso de co-produções multilaterais em que um ou uns co-produtores cooperem artística e tecnicamente enquanto outro ou outros só participem financeiramente, a percentagem de participação deste ou destes últimos não poderá ser inferior a dez por cento (10 %) nem superior a vinte e cinco por cento (25 %) do custo total de produção.

4 - As contribuições dos co-produtores minoritários membros devem incluir de maneira obrigatória uma participação técnica e artística efetiva. A contribuição de cada país produtor em pessoal criador, em técnicos e em atores, deve ser proporcional à sua inversão. Excepcionalmente poderão ser aceites pagamentos combinados pelas autoridades de cada país membro.

5 - A contribuição de cada país incluirá, pelo menos, um elemento considerado como criativo, um ator ou atriz em papel principal, um ator ou atriz em papel secundário e um técnico qualificado. O ator ou atriz em papel principal poderá ser substituído por dois técnicos qualificados.

Entende-se por pessoal criativo aquelas pessoas que tenham a qualidade de autor (autores, guionistas ou adaptadores, diretores, compositores) assim também o chefe montador, o diretor de fotografia, o diretor artístico e o chefe de audio. A contribuição de cada um destes elementos criativos será considerada individualmente.»

Artigo IV

Inclui-se um artigo logo do artigo XIV com a seguinte redação:

«Por exceção às disposições que precedem do presente Acordo, podem ser admitidas co-produções 'bipartites' de filmes feitos, que tenham as seguintes condições:

1 - Ter uma qualidade técnica e um valor artístico reconhecido; estas características deverão ser constatadas pelas autoridades competentes;

2 - Ser de um custo igual ao montante estabelecido pelas autoridades cinematográficas de cada país no seu momento;

3 - Admitir uma participação minoritária que poderá ser limitada ao âmbito financeiro, de conformidade com o contrato de co-produção, sem que seja inferior a dez por cento (10 %) nem superior a vinte e cinco por cento (25 %). De forma excepcional as autoridades competentes poderão aprovar percentagens de participação financeira superiores à assinalada;

4 - Ter as condições estabelecidas para a concessão de nacionalidade pela legislação em vigor do país maioritário;

5 - Incluir no contrato de co-produção disposições relativas à distribuição dos ingressos.

O benefício da co-produção 'bipartite' só será concedido a cada uma destas obras, depois da autorização, dada caso por caso, pelas autoridades competentes.

Nestes casos, o benefício da co-produção só será efetivo no país do qual é originário o co-produtor minoritário, quando um novo filme, de participação maioritária desse país, tenha sido admitido pelas autoridades competentes ao benefício da co-produção nos termos do presente Acordo.

As contribuições financeiras efetuadas por uma e outra parte deverão estar no conjunto desses filmes, equilibradas globalmente num prazo de quatro (4) anos».

Artigo V

O artigo XX do Acordo fica emendado nos seguintes termos:

«Artigo XXI

Por desejo de um ou mais de um dos Estados Membros, poderão ser apresentadas propostas de modificações ao presente Acordo, através da SECI, para ser consideradas pela Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América (CACI) e aprovadas pela via diplomática.»

Artigo VI

Os artigos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do Acordo deverão ser lidos como XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, respectivamente.

Artigo VII

O anexo A do Acordo fica emendado nos seguintes termos:

«NORMAS DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

Para a...

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