Resolução da Assembleia da República n.º 192/2017

Data de publicação08 Agosto 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 192/2017

Aprova o Protocolo de Emenda ao Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Córdoba em 28 de novembro de 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de Emenda ao Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Córdoba em 28 de novembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Aprovada em 27 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOLO DE EMENDA AO CONVÉNIO DE INTEGRAÇÃO CINEMATOGRÁFICA IBERO-AMERICANA

Os Estados Partes do Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana:

Conscientes da necessidade de fortalecer e ampliar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual dos países ibero-americanos;

Tendo em conta que a Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América, na sua XIII Reunião Ordinária, celebrada na cidade de Santiago de Compostela, Reino da Espanha, nos dias 19 e 20 de maio de 2004, aprovou a introdução de algumas emendas ao Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, assinado na cidade de Caracas, no dia 11 de novembro de 1989;

Considerando que a Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América na sua XV Reunião Ordinária, celebrada na cidade de Bogotá, República da Colômbia, no dia 14 de julho de 2006, decidiu introduzir outras emendas ao Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, assinado na cidade de Caracas, no dia 11 de novembro de 1989;

Observando que a Conferência de Autoridades Cinematográficas da Ibero-América, na sua XVI Reunião Ordinária, celebrada na cidade de Buenos Aires, República Argentina, no dia 18 de julho de 2007, resolveu estudar detalhadamente as emendas propostas com o propósito de firmá-las na sua próxima Reunião:

acordaram efetuar algumas emendas ao Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana (doravante denominado «o Convénio») e, para este efeito, resolveram concertar o seguinte Protocolo de Emenda ao mencionado Instrumento internacional:

Artigo I

O Título do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«Convénio de Integração Cinematográfica e Audiovisual Ibero-Americana»

Artigo II

O terceiro Considerando do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«Com o propósito de contribuir para um efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica dos Estados Partes.»

Artigo III

O Artigo IV do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«Fazem Parte do presente Convénio, os Estados que o assinem e ratifiquem ou adiram ao mesmo.»

Artigo IV

O Artigo V do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação dos cidadãos dos Estados Partes que se encarreguem do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convénio.»

Artigo V

O Artigo VI do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com sua legislação vigente, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Partes destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convénio.»

Artigo VI

O Artigo IX do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«As Partes promoverão a criação nas suas Cinematecas de secções dedicadas a cada um dos Estados Partes.»

Artigo VII

O Artigo XIII do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados Partes nos canais de difusão audiovisual existentes ou que venham a ser criados em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente de cada país.»

Artigo VIII

O Artigo XV do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«As Partes protegerão e defenderão os direitos de autor, em conformidade com as leis internas de cada um dos Estados Partes.»

Artigo IX

O Artigo XVI do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«Este Convénio estabelece como seus órgãos principais: a Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da lbero-América (CAACI) e a Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI). São órgãos auxiliares: o Conselho Consultivo da CAACI e as Comissões a que se refere o Artigo XXIII.»

Artigo X

O Artigo XVII do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«A Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da lbero-América (CAACI) é o órgão máximo do Convénio, Organismo Internacional dotado de personalidade jurídica e capacidade para celebrar toda a sorte de atos e contratos necessários para o cumprimento dos seus objetivos com os Estados Partes da Conferência, com terceiros Estados e com outras Organizações Internacionais. Será integrada pelos Estados Partes deste Convénio, por intermédio dos representantes das suas autoridades competentes na matéria, devidamente acreditados por via diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados Membros. A CAACI estabelecerá o seu regulamento interno.

A CAACI poderá convidar para as suas reuniões Estados que não sejam Parte do Convénio, assim como outros organismos, associações, fundações ou qualquer entidade de direito privado, e pessoas físicas. Seus direitos e obrigações serão determinados pelo regulamento interno da CAACI.»

Artigo XI

O primeiro parágrafo do Artigo XVIII fica emendado nos seguintes termos:

«A CAACI terá as seguintes funções:

- Formular a política geral de execução do Convénio.

- Avaliar os resultados da sua aplicação.

- Aceitar a adesão de novos Estados.

- Estudar e propor aos Estados Partes modificações ao presente Convénio.

- Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado no presente Convénio.

- Fornecer instruções e normas de ação à SECI.

- Designar o Secretário Executivo da Cinematografia ibero-americana.

- Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI).

- Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual aprovado.

- Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse comum.»

Artigo XII

O Artigo XIX do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«A CAACI reunirá em forma ordinária uma vez ao ano, e extraordinariamente quando solicitado por mais de metade dos seus membros ou pelo Secretário Executivo, em conformidade com o seu regulamento interno.»

Artigo XIII

O Artigo XX do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«A Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-Americana (SECI) é o órgão técnico e executivo. Será representada pelo Secretário Executivo, designado pela CAACI.»

Artigo XIV

O Artigo XXI do Convénio fica emendado nos seguintes termos:

«A SECI terá as seguintes funções:

- Cumprir os mandatos da Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da lbero-América (CAACI).

- Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Partes acerca da entrada em vigor do Convénio e da ratificação ou adesão de novos Estados.

- Elaborar o seu orçamento anual e apresentá-lo à Conferência para sua aprovação.

- Executar o seu orçamento anual.

- Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma cooperação mais estreita entre os Estados Partes nos campos cinematográfico e audiovisual.

- Programar ações que conduzam à Integração e fixar os procedimentos e os prazos necessários.

- Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua.

- Informar a Conferência sobre os resultados das Resoluções adotadas nas reuniões anteriores.

- Garantir o fluxo de informações aos Estados Partes.

- Apresentar à Conferência informação das suas atividades, assim como da execução orçamental.»

Artigo XV

Acrescenta-se um Artigo, subsequente ao Artigo XXI, com a seguinte redação:

«A CAACI estabelecerá por regulamento o funcionamento do Conselho Consultivo, o qual será integrado por pelo menos três Estados Partes deste Convénio, e reunirá por solicitação do Secretário Executivo. O Conselho Consultivo desempenhará funções de assessoria no tocante às matérias que sejam submetidas à sua consideração pela...

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