Resolução da Assembleia da República n.º 249/2017

Data de publicação10 Novembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 249/2017

Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e o Canadá, por Outro, assinado em 30 de outubro de 2016

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e o Canadá, por Outro, assinado em 30 de outubro de 2016, em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O CANADÁ, POR OUTRO

Preâmbulo

A União Europeia, a seguir designada «a União», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros», por um lado, e o Canadá, por outro lado, a seguir designados coletivamente «as Partes»:

Inspiradas pela amizade de longa data forjada entre os povos da Europa e do Canadá pelos importantes laços históricos, culturais, políticos e económicos que os unem;

Assinalando os progressos registados desde a assinatura do Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá em 1976, da Declaração sobre as Relações Transatlânticas entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros e o Canadá em 1990, da Declaração Política Conjunta sobre as Relações Canadá-UE e do Plano de Ação Conjunto UE-Canadá em 1996, da Agenda de Parceria UE-Canadá em 2004 e do Acordo de 2005 entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União Europeia;

Reiterando o seu forte apego aos princípios democráticos e aos direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Compartilhando a opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça constitui uma grave ameaça para a segurança internacional;

Baseando-se na sua longa tradição de cooperação na promoção dos princípios internacionais da paz e segurança e do Estado de Direito;

Reiterando a sua determinação no combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, pelos canais bilaterais e multilaterais;

Comungando o empenho em reduzir a pobreza, estimular o crescimento económico inclusivo e ajudar os países em desenvolvimento nos seus esforços em prol de reformas políticas e económicas;

Reconhecendo o desejo de promover o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;

Manifestando o seu orgulho nos inúmeros contactos entre os seus povos e o seu apego à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais;

Reconhecendo o papel importante que organizações multilaterais eficazes podem desempenhar na promoção da cooperação e na obtenção de resultados positivos em questões e desafios mundiais;

Cientes do dinamismo das suas relações comerciais e de investimento, que serão reforçadas graças à aplicação efetiva de um acordo económico e comercial global;

Relembrando que as disposições do presente Acordo que se inscrevem no âmbito da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, salvo se a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda notificarem conjuntamente o Canadá de que o Reino Unido ou a Irlanda está vinculado como membro da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo n.º 21, a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda informarão conjunta e imediatamente o Canadá de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados por direito próprio pelas disposições do Acordo. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados;

Reconhecendo as mudanças institucionais ocorridas na União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

Afirmando o seu estatuto de parceiros estratégicos e a sua determinação em reforçar e intensificar as suas relações e a sua cooperação internacional num espírito de respeito mútuo e de diálogo, a fim de promover os interesses e valores que compartilham;

Convictas de que essa cooperação se deverá materializar de forma progressiva e pragmática, acompanhando a evolução das suas políticas:

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Bases da cooperação

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - As Partes declaram subscrever os princípios comuns consagrados na Carta das Nações Unidas.

2 - Cientes do seu relacionamento estratégico, as Partes procurarão reforçar a coesão no desenvolvimento da sua cooperação aos níveis bilateral, regional e multilateral.

3 - As Partes executarão o presente Acordo baseando-se nos valores que compartilham e nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, da equidade na parceria, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

TÍTULO II

Direitos humanos, liberdades fundamentais, democracia e Estado de Direito

Artigo 2.º

Defesa e promoção dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

1 - O respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos tratados internacionais e outros instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos de que a União ou os Estados-Membros e o Canadá são partes, preside às respetivas políticas nacionais e internacionais e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes esforçar-se-ão por cooperar e por observar aqueles direitos e princípios nas suas próprias políticas e incentivarão outros Estados a aderir àqueles tratados internacionais e instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos e a executar as suas próprias obrigações nessa matéria.

3 - As Partes estão empenhadas em promover a democracia, incluindo processos eleitorais livres e imparciais, em conformidade com as normas internacionais. Cada Parte informará a outra das suas missões de observação de eleições e convidá-la-á a participar consoante apropriado.

4 - As Partes reconhecem a importância do Estado de Direito para a proteção dos direitos humanos e para o funcionamento eficaz das instituições de governação num Estado democrático. Tal implica a existência de um sistema judicial independente, a igualdade perante a lei, o direito a julgamento imparcial e o acesso das pessoas a vias efetivas de recurso.

TÍTULO III

Paz e segurança internacionais e multilateralismo efetivo

Artigo 3.º

Armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2 - As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e em contribuir para impedir a proliferação de ADM e seus vetores, respeitando e executando na íntegra as obrigações decorrentes dos acordos internacionais de desarmamento e não-proliferação e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes continuarão também a cooperar conforme apropriado em prol da não-proliferação, participando nos regimes de controlo das exportações de que ambas são parte. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3 - As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para evitar a proliferação de ADM e seus vetores, das seguintes formas:

a) Consoante adequado, adotando medidas com vista à assinatura e ratificação de todos os tratados internacionais relevantes de desarmamento e não-proliferação ou à adesão aos mesmos e com vista à execução integral das obrigações decorrentes dos tratados de que são signatárias, e incentivando outros Estados a aderirem a esses tratados;

b) Aplicando um sistema eficaz de controlos das exportações nacionais que permita controlar a exportação e prevenir a corretagem e o trânsito ilícitos de mercadorias associadas a ADM, incluindo o controlo da utilização final ADM no âmbito das tecnologias de dupla utilização, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações;

c) Combatendo a proliferação de armas químicas, biológicas e tóxicas. As Partes acordam em cooperar nas instâncias relevantes para ampliar as perspetivas de adesão universal às convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre as Armas Químicas (Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção, armazenamento e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição) e a Convenção sobre as Armas Biológicas ou Tóxicas [Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas e sobre a sua destruição].

4 - As Partes acordam em realizar regularmente um encontro UE-Canadá de altos responsáveis para troca...

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