Resolução da Assembleia da República n.º 62/2017

Data de publicação07 Abril 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 62/2017

Aprova o Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica, adotado em Caracas, em 11 de novembro de 1989

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Latino-Americano de Copro-dução Cinematográfica, adotado em Caracas, em 11 de novembro de1989, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Aprovada em 27 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO LATINO-AMERICANO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA

Os países signatários do presente Acordo, Membros do Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana;

Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento cultural da região e para a sua identidade;

Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, em especial, o dos países da região com infraestrutura insuficiente;

Com o propósito de contribuir para um efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica dos Estados-Membros;

acordaram o seguinte:

Artigo I

As Partes entendem por «obras cinematográficas coproduzidas» as obras cinematográficas realizadas por qualquer meio e em qualquer formato, qualquer que seja a sua duração, por dois ou mais produtores de dois ou mais países-membros do presente Acordo, com base em contrato de coprodução assinado pelas empresas coprodutoras em conformidade com o que dispõe o presente Acordo e devidamente registado junto das autoridades competentes de cada país.

Artigo II

Para os fins do presente Acordo são consideradas obras cinematográficas as obras de caráter audiovisual produzidas, registadas e divulgadas por qualquer sistema, processo ou tecnologia.

Artigo III

As obras cinematográficas coproduzidas nos termos deste Acordo serão consideradas nacionais pelas autoridades competentes de cada país coprodutor. Essas obras beneficiarão das vantagens previstas para as obras cinematográficas nacionais na legislação vigente em cada país coprodutor.

Artigo IV

Para usufruir dos benefícios do presente Acordo, os coprodutores deverão cumprir os requisitos estabelecidos nas Normas de Procedimento contidas no anexo A do presente Acordo, as quais são consideradas parte integrante do mesmo.

Artigo V

1 - Nas obras cinematográficas realizadas nos termos do presente Acordo, a participação de cada um dos coprodutores não poderá ser inferior a 20 %.

2 - As obras cinematográficas realizadas nos termos deste Acordo não poderão conter participação maior do que 30 % por parte de países não membros e, necessariamente, o coprodutor maioritário deverá ser de um dos países-membros. A SECI poderá aprovar, a título excepcional e em conformidade com o Regulamento que a CACI elaborar para tal fim, variações nas percentagens acima referidas.

3 - A contribuição dos países-membros coprodutores minoritários deve incluir obrigatoriamente uma participação técnica e artística efetiva. A participação de cada país coprodutor incluirá dois atores nacionais em papéis principais ou secundários. Incluirá, adicionalmente, o realizador ou, pelo menos, dois profissionais das seguintes categorias: autor da obra pré-existente, autor do guião, realizador, compositor musical, montador-chefe ou editor, diretor de fotografia, diretor de arte ou cenógrafo ou decorador-chefe, e diretor de sonoplastia ou operador de som, ou responsável por mistura de som.

Artigo VI

As Partes comprometem-se a que:

a) As obras cinematográficas coproduzidas em conformidade com o artigo i do presente Acordo sejam rea-lizadas com profissionais nacionais ou residentes dos países-membros;

b) Os realizadores das referidas obras sejam nacionais ou residentes de países-membros, ou de países da América Latina e Caraíbas, ou de outros países de expressão hispânica ou portuguesa coprodutores da obra;

c) O realizador seja a autoridade artística máxima na coprodução;

d) As coproduções realizadas nos termos do presente Acordo respeitem a identidade cultural de cada país coprodutor e sejam faladas em uma das línguas da região.

Artigo VII

1 - A revelação do negativo nos processos de pós-produção será realizada em qualquer dos países-membros ou coprodutores. Excepcionalmente, e mediante prévio acordo entre os coprodutores, poderá ser realizada em outros países.

2 - A impressão ou reprodução de cópias será efetuada nos termos da legislação vigente em cada país.

3 - Cada coprodutor terá direito aos contratipos, duplicatas e cópias que desejar.

4 - O coprodutor maioritário ficará encarregado da custódia dos originais de imagem e som, exceto quando o contrato de coprodução especifique diferentemente.

5 - Os contratipos, duplicatas e cópias a que se refere este artigo poderão ser feitos por qualquer método.

6 - Quando a coprodução for realizada por países de idiomas distintos, serão feitas as versões que os coprodutores acordarem, em conformidade com a legislação vigente em cada país coprodutor.

Artigo VIII

Em princípio, cada país coprodutor reservar-se-á os benefícios da exploração da obra cinematográfica no seu próprio território. Qualquer outra modalidade contratual requererá a aprovação prévia das autoridades competentes de cada país coprodutor.

Artigo IX

No contrato a que se refere o artigo i serão estabelecidos os termos da repartição, entre os coprodutores, de mercados, atividades de comercialização, áreas, responsabilidades, despesas, comissões e rendas, e quaisquer outras condições que se considerem necessárias.

Artigo X

Será promovida com particular interesse a realização de obras cinematográficas de especial valor artístico e cultural por empresas produtoras dos países-membros deste Acordo.

Artigo XI

1 - Os créditos ou títulos de obras cinematográficas realizadas nos termos do presente Acordo deverão indicar, em quadro separado, o caráter de coprodução das mesmas e o nome dos países coprodutores.

2 - A menos que os coprodutores decidam diferentemente, as obras cinematográficas coproduzidas serão apresentadas em festivais internacionais pelo país do copro-dutor maioritário ou, no caso de participações financeiras idênticas, pelo país coprodutor de que o realizador seja residente.

3 - Os prémios, subvenções, incentivos e demais benefícios económicos que sejam concedidos às obras cinematográficas coproduzidas poderão ser compartilhados entre os coprodutores de acordo com o estabelecido no contrato de coprodução e com a legislação vigente em cada país.

4 - Todo o prémio que não seja em espécie, vale dizer, distinções honoríficas e troféus, concedidos por terceiros países a obras cinematográficas realizadas nos termos deste Acordo, ficará sob a custódia do coprodutor maioritário, ou como tiver sido estabelecido no contrato de coprodução.

Artigo XII

Nas exportações com destino a países em que importações de obras cinematográficas estejam sujeitas a limites ou quotas:

a) Em princípio, a exportação será feita pelo país do coprodutor maioritário;

b) Quando se tratar de obras cinematográficas coproduzidas com participações equivalentes de cada país coprodutor, a exportação caberá ao país coprodutor cujo limite ou quota no país importador apresente melhores possibilidades;

c) Em caso de dificuldade, a exportação caberá ao país coprodutor de que o realizador da obra cinematográfica seja...

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