Resolução da Assembleia da República n.º 236/2016

Data de publicação09 Dezembro 2016
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 236/2016

Aprova o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008, e em Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008, e em Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009, incluindo os Apêndices I e II, os Anexos 1 e 2 e o Protocolo Relativo à Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA INTERCALAR ENTRE A COSTA DO MARFIM, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO.

A República da Costa do Marfim, por um lado, e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a Comunidade Europeia, por outro:

Preâmbulo

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, a seguir designado por «Acordo de Cotonu»;

Tendo em conta que o regime comercial preferencial transitório do Acordo de Cotonu expira em 31 de Dezembro de 2007;

Tendo em conta o possível impacto negativo da expiração destas preferências comerciais transitórias previstas no Acordo de Cotonu sobre as trocas comerciais entre ambas as Partes se não estiver previsto um acordo compatível com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1 de Janeiro de 2008 para lhe suceder;

Reconhecendo, por conseguinte, a necessidade de estabelecer um acordo de parceria económica intercalar para salvaguardar os interesses económicos e comerciais das Partes;

Considerando a pretensão de as Partes reforçarem as suas relações económicas e comerciais e de estabelecerem relações duradouras baseadas na parceria e na cooperação;

Considerando o empenho das Partes em favor dos princípios e das regras que regem o comércio internacional, nomeadamente os direitos e as obrigações que decorrem das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e dos outros acordos multilaterais em anexo ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo que institui a OMC), e a necessidade de os aplicar de maneira transparente e não discriminatória;

Reiterando o respeito pelos direitos do Homem, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito, elementos essenciais do Acordo de Cotonu e da boa governação, elemento fundamental do Acordo de Cotonu;

Considerando a necessidade de promover e acelerar o desenvolvimento económico, social e cultural dos Estados da África Ocidental, para contribuir para a paz e para a segurança, e para promover um ambiente político democrático e estável;

Considerando a importância que as Partes atribuem aos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente e aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas;

Reiterando o compromisso de colaborar na concretização dos objectivos do Acordo de Cotonu, nomeadamente a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração progressiva dos membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) na economia mundial;

Desejando criar novas oportunidades de emprego, atrair o investimento e melhorar as condições de vida no território das Partes e promover simultaneamente o desenvolvimento sustentável;

Considerando a importância das relações tradicionais existentes, nomeadamente as estreitas relações históricas, políticas e económicas entre a Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros e os Estados da África Ocidental;

Reconhecendo a diferença de níveis de desenvolvimento económico e social existente entre os Estados da África Ocidental e a Comunidade Europeia;

Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima mais favorável às suas relações nos domínios da governação económica, do comércio e dos investimentos e abrirá novas perspectivas de crescimento e de desenvolvimento;

Reconhecendo a importância da cooperação para o desenvolvimento na aplicação do presente Acordo;

Aguardando a assinatura de um acordo de parceria económica global entre a África Ocidental e a União Europeia para assegurar o desenvolvimento e a integração sustentados e harmoniosos da Região da África Ocidental;

Reiterando o seu compromisso em apoiar o processo de integração regional na África Ocidental, designadamente da promoção da integração económica regional como instrumento essencial para a sua integração na economia mundial, ajudando-os a enfrentar os desafios da globalização e a realizar o desenvolvimento económico e social que pretendem alcançar;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Objectivos

Artigo 1.º

Acordo intercalar

O presente Acordo estabelece um quadro inicial para um acordo de parceria económica (APE).

Artigo 2.º

Objectivos

O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

a) Permitir à Parte Costa do Marfim beneficiar do acesso ao mercado melhorado oferecido pela Parte CE no âmbito das negociações APE e, na mesma ocasião, evitar uma perturbação das relações comerciais entre a Costa do Marfim e a Comunidade Europeia aquando da expiração do regime comercial transitório do Acordo de Cotonu, em 31 de Dezembro de 2007, enquanto se aguarda a celebração de um APE global;

b) Estabelecer as bases para a negociação de um APE que contribua para a redução da pobreza, promova a integração regional, a cooperação económica e a boa governação na África Ocidental e melhore as capacidades da África Ocidental em matéria de política comercial e no que se refere às questões relativas ao comércio;

c) Promover a integração harmoniosa e progressiva da África Ocidental na economia mundial, em conformidade com as suas escolhas políticas e as suas prioridades de desenvolvimento;

d) Reforçar as relações existentes entre as Partes numa base de solidariedade e de interesse mútuo;

e) Estabelecer um acordo compatível com o artigo xxiv do GATT de 1994.

TÍTULO II

Parceria para o desenvolvimento

Artigo 3.º

Cooperação para o desenvolvimento no âmbito do presente Acordo

As Partes comprometem-se a cooperar a fim de aplicar o presente Acordo e contribuir para acompanhar a Parte Costa do Marfim na realização dos objectivos do APE. Esta cooperação pode ser de carácter financeiro ou assumir outras formas.

Artigo 4.º

Cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito do presente Acordo

1 - As disposições do Acordo de Cotonu relativas à cooperação e integração económicas e regionais são aplicadas a fim de maximizar os benefícios do presente Acordo.

2 - O financiamento da Comunidade Europeia (1) relativo à cooperação para o desenvolvimento entre a Parte Costa do Marfim e a Comunidade Europeia, que apoia a aplicação do presente Acordo, é efectuado nos termos das regras e dos procedimentos adequados previstos pelo Acordo de Cotonu, nomeadamente os procedimentos de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e no âmbito dos instrumentos relevantes financiados pelo Orçamento Geral da União Europeia. Neste contexto, o apoio à aplicação do presente Acordo constitui uma das prioridades.

3 - Os Estados-Membros da Comunidade Europeia comprometem-se colectivamente a apoiar, através das políticas e dos instrumentos de desenvolvimento respectivos, as acções de desenvolvimento em favor da cooperação económica regional e da aplicação do presente Acordo, tanto a nível nacional como regional, em conformidade com os princípios de eficácia e de complementaridade da ajuda.

4 - As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a intervenção de outros financiadores dispostos a apoiar os esforços da Parte Costa do Marfim para realizar os objectivos do presente Acordo.

5 - As Partes reconhecem a utilidade de mecanismos de financiamento regionais, como um fundo regional APE estabelecido pela e para a região, para canalizar o financiamento a nível regional e nacional e aplicar de maneira eficaz as medidas de acompanhamento do presente Acordo. A Comunidade Europeia compromete-se a canalizar os seus apoios através quer dos mecanismos de financiamento próprios da região quer dos seleccionados pelos países parte do presente Acordo nos termos das regras e procedimentos previstos pelo Acordo de Cotonu e em conformidade com os princípios da eficácia da ajuda estabelecidos pela Declaração de Paris, para assegurar uma aplicação simplificada, eficaz e célere.

6 - Na aplicação das disposições dos n.os 1 a 5 do presente artigo, as Partes comprometem-se a cooperar financeiramente ou através de outras formas nos domínios definidos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

(1) Excluindo-se os Estados-Membros.

Artigo 5.º

Quadro comercial

As Partes consideram que o quadro comercial constitui um vector essencial de desenvolvimento económico, e que, por conseguinte, as disposições do presente Acordo visam contribuir para este objectivo comum. A Costa do Marfim, signatária do Tratado da Organização para a Harmonização do Direito Comercial em África (OHADA), reafirma o seu compromisso em aplicar as...

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