Resolução da Assembleia da República n.º 235/2016

Data de publicação09 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 235/2016

Aprova o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 21 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, a seguir designado por «Israel», por outro,

Desejando promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência leal entre transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulação estatais;

Desejando facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados;

Reconhecendo a importância do transporte aéreo na promoção do comércio, do turismo e do investimento;

Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofereçam aos passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;

Reconhecendo os benefícios potenciais da convergência regulamentar e, na medida do possível, da harmonização da regulamentação;

Desejando que todas as áreas do setor dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das transportadoras aéreas, possam beneficiar de um ambiente liberalizado;

Desejando garantir o mais elevado nível de segurança do transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afetam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

Reconhecendo as necessidades de segurança no capítulo das relações entre a União Europeia e Israel em matéria de transportes aéreos, decorrentes da atual situação geopolítica;

Tendo em conta a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944;

Reconhecendo que o presente Acordo de Aviação Euro-mediterrânico se inscreve no âmbito da parceria euro-mediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de novembro de 1995;

Tomando nota do seu interesse comum em promover um Espaço de Aviação Euro-mediterrânico baseado nos princípios da convergência e da cooperação regulamentares e da liberalização do acesso ao mercado;

Desejando garantir condições de concorrência que ofereçam às transportadoras aéreas oportunidades justas e equitativas de prestar serviços de transporte aéreo;

Reconhecendo que a concessão de subvenções pode falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer a realização dos objetivos de base do presente Acordo;

Afirmando a importância da proteção ambiental na definição e aplicação da política de aviação internacional e reconhecendo o direito de os Estados soberanos adotarem medidas adequadas para o efeito;

Tomando nota da importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal a 28 de maio de 1999, na medida em que as Partes Contratantes sejam partes na Convenção;

Verificando que o presente Acordo implica o intercâmbio de dados pessoais, que são abrangidos pela legislação das Partes Contratantes em matéria de proteção de dados e pela Decisão da Comissão de 31 de janeiro de 2011, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pelo Estado de Israel no que se refere ao tratamento automatizado de dados (2011/61/UE);

Tencionando tirar partido do quadro de acordos de transporte aéreo vigentes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar as vantagens para os consumidores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores e as comunidades das Partes Contratantes;

Verificando que o presente Acordo deve ser aplicado de forma progressiva mas integral e que um mecanismo adequado pode assegurar o estabelecimento de disposições regulamentares e normas equivalentes para a aviação civil com base nos padrões mais elevados aplicados pelas Partes Contratantes,

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas»: o transporte aéreo internacional realizado em conformidade com o artigo 2.º e com o anexo i do presente Acordo;

2) «Acordo»: o presente Acordo e os seus Anexos, bem como todas as alterações aos mesmos;

3) «Transportadora aérea»: uma empresa titular de uma licença de exploração válida;

4) «Transporte aéreo»: o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves civis, separadamente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os serviços de transporte aéreo regulares e não regulares (chárter) e os serviços de carga completa;

5) «Acordo de Associação»: o Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas a 20 de novembro de 1995;

6) «Autoridades competentes»: os organismos estatais ou as entidades responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;

7) «Partes Contratantes»: por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as competências respetivas, e, por outro, Israel;

8) «Convenção»: a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo:

a) Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor em conformidade com o artigo 94.º, alínea a), da Convenção e sido ratificadas por Israel e pelo Estado ou Estados-Membros da União Europeia, e

b) Quaisquer Anexos ou alterações dos mesmos adotadas em conformidade com o artigo 90.º da Convenção, na medida em que tais Anexos ou alterações tenham, em qualquer momento, entrado em vigor para Israel e para o Estado ou Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa;

9) «Tratados UE»: o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

10) «Direito de quinta liberdade»: o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;

11) «Capacidade»: condições a satisfazer por uma transportadora aérea para poder prestar serviços aéreos internacionais, ou seja, dispor de capacidade financeira suficiente e de competências de gestão adequadas e estar disposta a cumprir a legislação, regulamentação e requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;

12) «Custo total»: o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;

13) «Transporte aéreo internacional»: o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de pelo menos dois Estados;

14) «IATA»: a Associação de Transporte Aéreo Internacional;

15) «OACI»: a Organização da Aviação Civil Internacional;

16) «Nacional»:

a) Qualquer pessoa que tenha a nacionalidade israelita, no caso de Israel, ou a nacionalidade de um Estado-Membro, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros; ou

b) Qualquer entidade jurídica i) que seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e efetivamente controlada em permanência por pessoas ou entidades com a nacionalidade israelita, no caso de Israel, ou por pessoas ou entidades com a nacionalidade de um Estado-Membro ou de um dos outros Estados enumerados no anexo iii, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros e ii) cujo estabelecimento principal seja em Israel, no caso de Israel, ou num Estado-Membro, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros;

17) «Nacionalidade»: o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos em domínios como a propriedade, o controlo efetivo e o estabelecimento principal;

18) «Serviço aéreo não regular»: qualquer serviço aéreo comercial que não seja um serviço aéreo regular;

19) «Licença de exploração» i) no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, uma licença de exploração e quaisquer outros documentos ou...

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