Resolução da Assembleia da República n.º 196/2016

Data de publicação22 Setembro 2016
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 196/2016

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama em 26 de maio de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama em 26 de maio de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 17 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DO BARÉM PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e o Reino do Barém, desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordam nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas abrangidas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos abrangidos

1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) No Barém, o imposto sobre o rendimento devido nos termos do Decreto Amiri n.º 22/1979;

(doravante designado por «imposto do Barém»);

b) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e

iii) Os adicionais ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (derramas);

(doravante designados por «imposto português»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Barém» designa o território do Reino do Barém, bem como as zonas marítimas, o leito do mar e o seu subsolo onde o Barém exerça, de acordo com o direito internacional, direitos de soberania e jurisdição;

b) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Barém, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» designa imposto português ou imposto do Barém, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

f) O termo «sociedade» designa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários ou qualquer outra entidade constituída ou reconhecida como pessoa coletiva nos termos da lei de um ou do outro Estado Contratante;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» designa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre locais situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» designa:

i) Em relação ao Barém, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado; e

ii) Em relação a Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;

j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e

ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.

2 - No que respeita à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão nela não definido terá, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal aplicável sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» designa:

a) No caso do Barém, qualquer pessoa singular que tenha a sua habitação permanente, o seu centro de interesses vitais ou que permaneça habitualmente no Barém e uma sociedade constituída ou com o seu local de direção efetiva no Barém; e

b) No caso de Portugal, qualquer pessoa que, nos termos da legislação de Portugal, esteja aí sujeita a imposto em razão da sua residência, do local de direção, do local da constituição ou de qualquer outro critério de natureza similar;

não incluindo, porém, qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em qualquer um dos Estados Contratantes apenas relativamente a rendimentos de fontes localizadas nesse Estado Contratante. A expressão «residente de um Estado Contratante» inclui, igualmente, esse Estado e as suas subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais.

2 - Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida do seguinte modo:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual as suas relações pessoais e económicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direção efetiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

3 - Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de construção ou instalação só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.

4 - Não obstante o disposto no presente artigo, considera-se que uma empresa possui um estabelecimento estável num Estado Contratante e que exerce uma atividade através desse estabelecimento estável nesse Estado se, durante um período superior a 90 dias, exercer diretamente atividades de prospeção ou de produção de crude ou de outros hidrocarbonetos naturais extraídos do solo nesse Estado, por sua própria conta, ou efetuar a refinação do crude, que possui ou possuído por outros, nas suas instalações nesse Estado.

5 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou para reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício, para a empresa, de qualquer outra atividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação...

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