Resolução da Assembleia da República n.º 132/2015 - Diário da República n.º 196/2015, Série I de 2015-10-07

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 132/2015 Aprova a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de junho de 2015. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

DECISÃO DO CONSELHO DE 26 DE MAIO DE 2014 RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA (2014/335/UE, EURATOM) O Conselho da União Europeia: Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.º, terceiro parágrafo; Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Eu- ropeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º -A; Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia; Após transmissão do projeto de ato legislativo aos par- lamentos nacionais; Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu; Deliberando de acordo com um processo legislativo especial; Considerando o seguinte: 1) O sistema de recursos próprios da União deve garantir recursos adequados para assegurar a boa exe- cução das políticas da União, sem prejuízo da neces- sidade de uma disciplina orçamental rigorosa.

O de- senvolvimento deste sistema pode e deverá contribuir igualmente para os esforços de consolidação orçamen- tal mais amplos envidados pelos Estados membros e participar, o mais possível, no desenvolvimento das políticas da União; 2) A presente decisão só deverá entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados membros, em conformidade com as respetivas normas consti- tucionais, respeitando assim plenamente a soberania nacional; 3) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios deveria pautar -se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade.

Consequen- temente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa.

Por conseguinte, importa prever disposições aplicáveis a Estados membros es- pecíficos; 4) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia bene- ficiariam de uma taxa reduzida de mobilização dos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) apenas no que respeita ao período de 2014 -2020. Concluiu igualmente que a Dinamarca, os Países Bai- xos e a Suécia beneficiariam de reduções ilíquidas das respetivas contribuições anuais baseadas no rendimento nacional bruto (RNB), apenas no que respeita ao período de 2014 -2020, e que a Áustria beneficiaria de uma redu- ção ilíquida da sua contribuição anual baseada no RNB, apenas no respeita ao período de 2014 -2016. O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que con- tinuaria a aplicar -se o atual mecanismo de correção para o Reino Unido; 5) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que o sistema de cobrança dos recursos próprios tradicionais permaneceria inalterado.

No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados membros reterão, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes por si cobrados; 6) A fim de garantir uma disciplina orçamental rigorosa e tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de abril de 2010 sobre a adaptação dos limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização, na sequência da decisão de aplicar os SIFIM para efeitos de recursos próprios, o limite máximo dos recursos pró- prios para as dotações de pagamento deverá ser igual a 1,23 % da soma dos RNB dos Estados membros a preços de mercado e o limite máximo para as dotações de au- torização deverá ser fixado em 1,29 % da soma do RNB dos Estados membros.

Os referidos limites máximos são baseados no SEC 95, incluindo os serviços de interme- diação financeira indiretamente medidos (SIFIM), uma vez que não se encontram disponíveis à data de adoção da presente decisão os dados baseados no sistema europeu de contas revisto, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) (SEC 2010). Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros colocados à disposição da União, é conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB. Os referidos limites máximos deverão ser adap- tados logo que todos os Estados membros tenham enviado os respetivos dados com base no SEC 2010. Caso sejam feitas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modi- ficação significativa do nível do RNB, deverão voltar a ser adaptados os limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização; 7) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 instou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio IVA, tendo em vista torná -lo tão simples e transparente quanto possível, reforçar a...

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