Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 - Diário da República n.º 99/2015, Série I de 2015-05-22

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Co- munidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados- -Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados -Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 2 de abril de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO. Preâmbulo O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Re- pública Checa, o Reino da Dinamarca, a República Fe- deral da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a Re- pública da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir de- signados «Estados-Membros», a União Europeia, a seguir designada «União» ou «UE» e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designada «Euratom», por um lado, e a Geórgia, por outro, a seguir designados co- letivamente «as Partes»: Considerando os fortes laços e os valores comuns das Partes, estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, que se desenvolvem no âmbito da Parceria Oriental enquanto dimensão específica da Política Europeia de Vi- zinhança, e reconhecendo a vontade comum das Partes de desenvolver ainda mais, reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora; Reconhecendo as aspirações europeias e a escolha eu- ropeia da Geórgia; Reconhecendo que os valores comuns sobre os quais se alicerça a UE — a democracia, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito — estão também no centro da associação política e da integração económica, conforme previsto no presente Acordo; Reconhecendo que a Geórgia, um país da Europa Orien- tal, está empenhada em aplicar e promover esses valores; Reconhecendo que a Geórgia partilha laços históricos e valores comuns com os Estados-Membros; Tendo em conta que o presente Acordo não deve preju- dicar a futura evolução das relações UE-Geórgia, deixando em aberto possibilidades neste sentido; Empenhadas em continuar a reforçar o respeito das li- berdades fundamentais, os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, com base em valores comuns das Partes; Reconhecendo que as reformas internas com vista ao reforço da democracia e da economia de mercado facili- tarão a participação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE e que este processo e a resolução susten- tável de conflitos se reforçarão mutuamente e contribui- rão para criar um clima de confiança entre comunidades divididas por conflitos; Dispostas a contribuir para o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional da Geórgia mediante a cooperação num vasto leque de domínios de interesse comum, tais como o desenvolvimento da sociedade civil, a boa governação, incluindo no domínio da fiscalidade, inte- gração comercial e cooperação económica reforçada, o re- forço das instituições, a reforma da administração pública e da função pública e a luta contra a corrupção, a redução da pobreza e a cooperação no domínio da segurança, da liberdade e da justiça, necessária para aplicar efetivamente o presente Acordo e salientando a disponibilidade da UE para apoiar as reformas pertinentes na Geórgia; Empenhadas em defender todos os princípios e dis- posições da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Con- ferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, dos documentos finais das conferências de Madrid, de Istambul e de Viena de 1991 e 1992, respetivamente, e da Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948 e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950; Recordando a sua vontade de promover a paz e a segu- rança internacionais, bem como de se empenhar em prol do multilateralismo efetivo e da resolução pacífica de conflitos, nomeadamente através de uma cooperação para o efeito no âmbito das Nações Unidas e da OSCE; Comprometidas em respeitar as obrigações internacio- nais com vista a lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e a cooperar em matéria de desarmamento; Reconhecendo o valor acrescentado da participação ativa das Partes em diversos quadros de cooperação re- gional; Desejosas de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD); Respeitando Plenamente os princípios da independên- cia, soberania, integridade territorial e inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas ao abrigo do direito internacional, da Carta das Nações Unidas, da Ata Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas; Reconhecendo a importância do compromisso da Geór- gia com vista à reconciliação e os seus esforços no sentido de restabelecer a sua integridade territorial e o controlo total efetivo das regiões georgianas da Abecásia e da região de Tskhnvali/Ossétia do Sul na prossecução de uma resolução pacífica e duradoura do conflito baseada nos princípios do direito internacional, bem como do compromisso da UE em apoiar uma resolução pacífica e duradoura do conflito; Reconhecendo neste contexto a importância de prosse- guir a aplicação do Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as suas subsequentes medidas de aplicação, de uma presença internacional significativa para a manuten- ção da paz e da segurança no terreno, da prossecução de políticas de não-reconhecimento e de compromisso que se apoiam mutuamente, de apoio aos Debates Internacionais de Genebra e ao regresso em segurança e com dignidade de todas as pessoas deslocadas no interior do país e dos refugiados, em conformidade com os princípios do direito internacional; Empenhadas em disponibilizar os benefícios de uma maior associação política e integração económica da Geór- gia à UE a todos os cidadãos da Geórgia, incluindo as comunidades divididas por conflitos; Empenhadas na luta contra a criminalidade organizada e o tráfico ilícito e no reforço da cooperação na luta contra o terrorismo; Empenhadas em aprofundar o seu diálogo e cooperação em matéria de mobilidade, migração, asilo e gestão das fronteiras, tendo igualmente em conta a Parceria para a Mobilidade entre a UE e a Geórgia no âmbito de uma abordagem global com ênfase na migração legal, incluindo a migração circular, e em cooperar na luta contra a imigra- ção clandestina, o tráfico de seres humanos e a aplicação eficaz do acordo de readmissão; Reconhecendo a importância da introdução de um re- gime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Geórgia em tempo oportuno, na condição de estarem reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, incluindo o cumprimento efetivo dos acordos de readmissão e de flexibilização das formalidades de emissão de vistos; Empenhadas nos princípios da livre economia de mer- cado e na disponibilidade da UE de contribuir para as reformas económicas na Geórgia, incluindo no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental; Decididas a alcançar a integração económica, nomea- damente através de uma Zona de Comércio Livre Abran- gente e Aprofundada (ZCLAA) como parte integrante do presente Acordo, incluindo através de uma aproximação regulamentar e em conformidade com os direitos e obri- gações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC); Convictas de que o presente Acordo irá criar um novo clima propício às relações económicas entre as Partes e, sobretudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investi- mentos, bem como incentivar a concorrência, fatores indis- pensáveis à reestruturação económica e à modernização; Empenhadas em respeitar os princípios do desenvol- vimento sustentável, em proteger o ambiente e atenuar os efeitos das alterações climáticas, em melhorar conti- nuamente a governação e responder às necessidades em matéria de ambiente, incluindo a cooperação transfrontei- ras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais; Empenhadas em reforçar a segurança do aprovisiona- mento energético, incluindo o desenvolvimento do Cor- redor Meridional, nomeadamente através do incentivo ao desenvolvimento de projetos adequados na Geórgia que facilitem o desenvolvimento das infraestruturas relevantes, incluindo o trânsito através da Geórgia, em aumentar a integração crescente do mercado e a aproximação regula- mentar progressiva de...

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