Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015 - Diário da República n.º 89/2015, Série I de 2015-05-08
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015 Aprova o sistema de avaliação de desempenho na Assembleia da República A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de acordo com as alíneas
a),
-
e
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do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organi- zação e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da Re- pública (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, em execução do Estatuto dos Funcionários Par- lamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro, aprovar o seguinte: Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 — A Gestão do Desempenho na Assembleia da Re- pública (GEDAR) rege -se pelo presente Regulamento, aplicando -se a todos os funcionários parlamentares e de- mais trabalhadores que, independentemente da modali- dade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República (AR). 2 — A GEDAR aplica -se ainda aos dirigentes da Assem- bleia da República, nos termos e com os efeitos constantes do presente Regulamento.
Artigo 2.º Efeitos A avaliação do desempenho é obrigatoriamente consi- derada para efeitos de:
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Mudança de categoria, nos termos do n.º 2 dos ar- tigos 23.º e 25.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP);
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Alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 29.º do EFP;
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Renovação das comissões de serviço do pessoal di- rigente;
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Renovação ou denúncia dos contratos de trabalho a termo resolutivo.
Artigo 3.º Princípios A GEDAR assenta nos seguintes princípios:
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Especificidade das condições de prestação de tra- balho, decorrente da natureza e especiais condições de funcionamento da Assembleia da República;
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Orientação para os resultados e para a promoção da excelência e da qualidade dos serviços;
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Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as com- petências profissionais e valorizando o mérito;
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Coerência e integração, suportando uma gestão inte- grada de pessoas, que articule com as políticas de recru- tamento e seleção, de formação profissional e de desen- volvimento da carreira;
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Transparência e imparcialidade, facilitando a com- preensão de métodos e o desenvolvimento e valorização de competências e capacidades.
Artigo 4.º Objetivos São objetivos da GEDAR:
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Contribuir para a melhoria do desempenho global da Assembleia da República no exercício das suas atribuições e competências;
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Promover a excelência do desempenho dos funcio- nários e trabalhadores parlamentares;
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Fazer coincidir os objetivos dos funcionários par- lamentares com os da sua área de trabalho e da Assem- bleia;
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Auxiliar os avaliadores na gestão de pessoas, acompanhando a evolução do correspondente desem- penho;
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Identificar insuficiências no quadro das competências, instituindo vias de desenvolvimento profissional;
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Possibilitar a autoavaliação e incrementar o auto- desenvolvimento;
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Instituir formas de reconhecimento do desempenho excelente e de desenvolvimento de competências no caso de insuficiente desempenho.
Artigo 5.º Confidencialidade 1 — Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Regulamento, a GEDAR tem carácter confiden- cial, sendo os documentos de avaliação de cada trabalhador arquivados no respetivo processo individual. 2 — Todos os intervenientes no processo estão obriga- dos ao dever de sigilo, com exceção do avaliado quando estiver em causa o exercício dos seus direitos de reclama- ção ou recurso. 3 — Após a conclusão do processo, é divulgada inter- namente lista nominal com as avaliações atribuídas.
CAPÍTULO II Da avaliação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6.º Tipos de avaliação 1 — A GEDAR compreende as seguintes modalidades de avaliação:
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Avaliação ordinária; e
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Avaliação extraordinária. 2 — Os dirigentes são igualmente avaliados nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 7.º Relatórios 1 — A cada avaliação individual corresponde um rela- tório, de modelo pré -definido, a preencher pelo avaliador e pelo avaliado. 2 — Os modelos de relatório a utilizar reportam -se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo anterior e constam de anexos ao presente Regulamento, do mesmo fazendo parte integrante. 3 — As alterações aos relatórios são aprovadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário -Geral e precedidas de parecer favo- rável do Conselho de Administração.
Artigo 8.º Periodicidade e prazos 1 — A avaliação do desempenho dos funcionários parla- mentares e de outros trabalhadores é anual, assentando nas regras...
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