Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, de 20 de Maio de 2013
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013 As prioridades estratégicas e os princípios orientadores para a aplicação dos fundos europeus estruturais e de in- vestimento para o período 2014-2020, foram estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de 26 de novembro.
Desde então, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus e da sua subcomissão especiali- zada para a negociação do Acordo de Parceria, os trabalhos têm tido enfoque (i) na sistematização das prioridades de intervenção dos fundos comunitários, aprofundando e articulando os que vinham sendo desenvolvidos nas di- versas áreas ministeriais, (ii) na dinamização do processo de envolvimento e auscultação dos parceiros, e (iii) no desenvolvimento de um diálogo informal com a Comissão Europeia por forma a conceder celeridade ao processo futuro de negociação formal.
Entretanto, no Conselho Europeu de fevereiro de 2013, foi possível alcançar um acordo sobre as perspetivas fi- nanceiras para o período 2014-2020, que aguarda pela aprovação do Parlamento Europeu.
O acordo alcançado permite assegurar níveis significativos de financiamento nas áreas, consideradas por Portugal, estratégicas para o seu desenvolvimento.
O calendário de entrada em pleno funcionamento dos ins- trumentos de programação 2014-2020 está, ainda, dependente dos calendários de negociação e aprovação da regulamen- tação comunitária.
Para permitir a entrada em vigor destes instrumentos com a maior brevidade, importa reforçar o seu processo de programação e torná-lo o mais integrado possível com a preparação do Acordo de Parceria que está em curso.
Nestes termos, importa (i) proceder a uma validação das principais prioridades de intervenção dos fundos europeus estruturais e de investimento apresentadas no documento que define os pressupostos do Acordo de Parceria, (ii) de- finir a arquitetura dos Programas Operacionais para o ciclo 2014-2020 que integram o Acordo de Parceria e a forma como se vai processar a respetiva programação e negociação.
A definição dos Programas Operacionais a vigorar no próximo ciclo procura atender em simultâneo à relevância de abordagens temáticas para a superação dos constrangi- mentos estruturais de Portugal, ao reforço da orientação para resultados e às condicionantes da regulamentação comunitária em matéria de programação de cariz temático, de programação multifundos no âmbito dos fundos da política de coesão e em matéria de programação relativa a diferentes categorias de regiões.
Assim: Nos termos da alínea
g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o documento desenvolvido no âmbito do trabalho da Comissão Interministerial para os Assuntos Eu- ropeus (CIAE) e da sua subcomissão especializada, sobre os pressupostos do Acordo de Parceria, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, enquanto base de orientação para a preparação do Acordo de Parceria e dos respetivos Programas Operacionais (PO). 2 - Determinar que seja prosseguido um esforço de divulgação e discussão pública sobre os objetivos e as prioridades a considerar na configuração do Acordo de Parceria e dos PO que o integram. 3 - Estabelecer que a estruturação operacional do Acordo de Parceria deve respeitar os quatro domínios temáticos enunciados nos seus pressupostos - competitividade e internacionalização, inclusão social e emprego, capital humano, sustentabilidade e eficiência no uso de recur- sos -, bem como os dois domínios transversais relativos à reforma da Administração Pública e à territorialização das intervenções. 4 - Determinar que a estruturação operacional dos fun- dos da política de coesão – Fundo Europeu de Desenvol- vimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC) e Fundo Social Europeu (FSE) – a apresentar à Comissão Europeia, é a seguinte:
a) Quatro PO temáticos no Continente:
i) Competitividade e internacionalização; ii) Inclusão social e emprego; iii) Capital humano; iv) Sustentabilidade e eficiência no uso de recursos;
b) Cinco PO Regionais no Continente, correspondentes ao território de cada NUTS II:
i) Norte; ii) Centro; iii) Lisboa; iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Dois PO Regionais nas Regiões Autónomas, de acor do com as prioridades definidas pelos respetivos Governos Regionais;
d) Um PO de assistência técnica. 5 - Determinar que a estruturação operacional do Fundo da Política de Desenvolvimento Rural – Fundo Europeu Agrí- cola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) – é a seguinte:
a) Um PO para o Continente;
b) Dois PO Regionais nas Regiões Autónomas. 6 - Determinar que a estruturação operacional do Fundo da Política Marítima e de Pescas – Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) – é composto, de acordo com a regulamentação comunitária por um PO de âmbito nacional. 7 - Determinar que, no âmbito dos fundos da política de coesão, a estruturação operacional obedece aos seguintes princípios:
a) Os PO temáticos do Continente devem conjugar o financiamento plurifundos (FEDER, FSE e, sempre que pertinente, FC);
b) Os PO Regionais do Continente devem conjugar o financiamento plurifundos (FEDER e, sempre que perti- nente, FSE), sendo estruturados de forma a prosseguir, à escala regional e de acordo com as especificidades e po- tencialidades de cada região, os quatro domínios temáticos enunciados no n.º 3;
c) A definição de conteúdos e fronteiras entre PO Nacio- nais e PO Regionais do Continente deve ser estabelecida tendo em conta os princípios de racionalidade económica e coerência das intervenções conjugados com a otimização da escala territorial de intervenção;
d) No caso das regiões do Continente que não integram a categoria das menos desenvolvidas (Lisboa e Algarve), onde se conjugam uma menor dotação financeira e restri- ções regulamentares à aplicação dos recursos, podem ser adotadas soluções específicas, desde que justificadas por razão de eficiência de gestão;
e) Os PO Regionais das Regiões Autónomas são es- truturados de acordo com as prioridades definidas pelos respetivos Governos Regionais, sem prejuízo da coerência estratégica com os domínios temáticos enunciados no n.º 3;
f) O PO de assistência técnica, a ser financiado pelo FEDER e pelo FSE, deve ser estruturado para assegurar o apoio às atividades inerentes à aplicação dos fundos da política de coesão, no período 2014-2020, bem como para prosseguir a prioridade do desenvolvimento da capacita- ção institucional, enquanto condição necessária à maior eficácia das políticas públicas de cariz estrutural. 8 - Os PO do objetivo cooperação territorial europeia, financiados pelo FEDER, que resultarem de processos negociais com outros Estados-Membros e a Comissão Europeia, devem contribuir para a prossecução dos quatro domínios temáticos enunciados no n.º 3. 9 - Determinar que no âmbito do Fundo da Política de Desenvolvimento Rural –FEADER – a estruturação operacional obedece aos seguintes princípios:
a) O PO de Desenvolvimento Rural para o Continente prossegue a respetiva política comunitária comum e no âm- bito das elegibilidades próprias do FEADER os domínios te- máticos enunciados nos pressupostos do Acordo de Parceria;
b) Os PO Regionais nas Regiões Autónomas concentram toda a intervenção do FEADER nesses territórios e são estruturados de acordo com a respetiva política comunitária comum e com as prioridades definidas pelos respetivos Governos Regionais, sem prejuízo da coerência estratégica com a abordagem nacional. 10 - Determinar, que no âmbito do Fundo da Política Ma- rítima e de Pescas – FEAMP – a estruturação operacional prossegue a respetiva política comunitária comum e no âm- bito das elegibilidades próprias do FEAMP os domínios te- máticos enunciados nos pressupostos do Acordo de Parceria. 11 - Estabelecer que a coordenação política global do processo de programação e negociação dos PO é assegu- rada pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regio- nal, em articulação com os membros do Governo a quem, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de 26 de novembro, compete a coordenação da elaboração e negociação do Acordo de Parceria. 12 - Atribuir a coordenação política operacional do pro- cesso de programação e negociação dos PO ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional em conjunto com o Secretário de Estado da Agricultura. 13 - Determinar que a coordenação política operacional seja tecnicamente coadjuvada no exercício das suas fun- ções pelo Observatório do QREN, pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., pelo Gabinete de Planeamento e Políticas, pelo Instituto Financeiro da Agri- cultura e Pescas e pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. 14 - Criar um grupo de trabalho, adiante designado por GT 2020, a quem compete a coordenação da elaboração das propostas de PO a submeter ao Governo, incluindo a delimitação de fronteiras entre os PO de âmbito nacional e regional, e a posterior articulação da negociação com a Comissão Europeia. 15 - Determinar que o GT 2020 é constituído por:
a) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Re- gional, que coordena e assegura a abordagem equilibrada entre os diversos domínios e PO, bem como a coerência com o Acordo de Parceria, sendo ainda responsável pela coordenação da programação dos PO da Cooperação Ter- ritorial Europeia;
b) Um representante do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, que garante a coerência com o Pro- grama Nacional de Reformas e o Programa de Assistência Económica e Financeira;
c) Um representante do Ministro de Estado e das Finan- ças, que garante a coerência com o quadro plurianual de programação orçamental e os compromissos em matéria de consolidação das contas públicas;
d) Um representante do Ministro de Estado e dos Ne- gócios Estrangeiros;
e) Um representante do Ministro da Economia e do Emprego, que assegura a coordenação do domínio temático competitividade e...
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