Requisitos das dívidas

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas18-19

Page 18

As dívidas sujeitas

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Que se aponte a exigibilidade, no sentido de crédito já vencido, afastando, consequentemente, do processo executório, dívidas ainda não cobráveis, é bem perceptível.

Agora, que se arroguem como requisitos das dívidas sujeitas a execução fiscal a certeza e a liquidez, parece-nos pura redundância.

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E porquê?

A dívida exequenda é sempre uma dívida em dinheiro, pelo que são irrelevantes as exigências de certeza e liquidez.

«Artigo 163º 26

Requisitos dos títulos executivos

1. Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:

......................

......................

......................

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.»

Então, porquê esta contradição?

Naturalmente, 27 por uma desnecessária colagem ao processo comum de execução, onde aí, sim, o título executivo tem que ser: certo, líquido e exigível. 28

E se a dívida exequenda deixa de ser exigível na pendência da execução, por o credor ter concedido, p. ex., uma moratória, um novo prazo para o seu vencimento?

Perguntam, com subtil pertinácia, Alfredo Sousa e José Paixão. 29

E respondem, ipsis verbis:

Tal hipótese é frequente nas execuções por dívidas à Segurança Social em que a instituição titular do crédito acorda extrajudicialmente o seu pagamento em prestações (art. 25º do DL nº 103/80, de 9 de Maio).

E, pode acontecer em relação a outras dívidas exequendas, não liquidadas pelos serviços fiscais.

A menos que a própria lei preveja a suspensão da execução, em consequência da moratória, a superveniente inexigibilidade da dívida exequenda há-de implicar a absolvição do executado da instância.

É uma consequência lógica do art. 802º do C.P.C., 30 conjugado com o preceito em anotação.

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[26] - Do C.P.P.T..

[27] - Ao que se supõe.

[28] - Ai, esta dependência do C.P.P.T. ao C.P.C.! (será que a al. f), do art. 2º tanto justifica?).

[29] - In «Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado», pág. 463.

[30] - Com a seguinte redacção:

«Artigo 802º

Requisitos da obrigação exequenda

A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.»

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