Requerimentos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas71-72

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Pereira e Sousa, 136 após mencionar os elementos essenciais do libelo, 137 referia que na parte final do mesmo se deveriam ajuntar as que denominava cláusulas salutares.

E, para além do valor, 138 nelas integrava os diversos requerimentos, a juntada e a assinatura.

Neste número debruçamo-nos sobre, precisamente, o local dedicado aos requerimentos que haja por bem incluir.

Que vastos e diversos, aqui se não poderão esgotar. É o caso, por exemplo, de se requerer, nas acções de indemnização emergentes de acidente de viação, que a seguradora apresente a apólice ou documento equivalente, para prova do item em que se refira que o veículo está coberto por um contrato de seguro. 139

Ainda o requerimento de citação do réu para, querendo, contestar, sob pena de não o fazendo, implicar a confissão dos factos articulados pelo autor.

Não se esquecerá que se pode requerer a citação prévia ou urgente 140 do réu, ou seja, antes da distribuição, aduzindo o requerente razões justificativas da urgência, quer referidas à possibilidade de efectuar a citação na própria pessoa do demandado (por ex., iminência de ausência, doença grave com risco de vida), quer em relação a qualquer dos efeitos da citação indicados no art. 481.º do C.P.C.. 141

Por força do preceituado nos arts. 234.º, n.º 4, al. f) e 234.º-A, n.º 1 do C.P.C., a citação urgente depende de despacho judicial prévio, não devendo, todavia, o juiz apreciar, nesse momento, a petição em termos outros que não seja a restrita avaliação das razões de urgência invocados pelo autor.

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Também neste local e, se for caso disso, se deve requerer a citação edital do réu, 142 bem como, a sua citação, por meio de carta precatória, quando resida fora da Comarca onde a acção é proposta, ou por carta rogatória ou simples carta registada com aviso de recepção, quando resida no estrangeiro.

Para alertar: a citação edital só é chamada a funcionar quando e se a citação pessoal não se puder concretizar, designadamente, se claudicadas as diligências previstas no art. 244.º do C.P.C..

Exceptua-se, contudo, a publicação de anúncios nos seguintes casos: 143

- nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas;

- no processo sumaríssimo;

- nos casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.

Será ainda nesta parte da petição inicial que ao abrigo do disposto no n.º 3, do art. 233.º e n.º 2, do art. 245.º, ambos do C.P.C., o mandatário judicial...

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