Representante, República, Autonomia, 3

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas69-70
69
REPRESENTANTE, REPÚBLICA, AUTONOMIA, 3 (
33
)
No primeiro texto vimos um conjunto de princípios estruturais e democráticos da
matéria que estamos a tratar. No segundo texto desenvolvemos duas ideias básicas: um
sobre a matriz teórica da autonomia, que é de todos e não só de alguns, e outro sobre os
perigos democráticos de atirar a autonomia para fora de órbita. Agora vamos concluir.
A ideia corrente de que a história recente mostra no culminar da extinção do cargo,
porque em 1997 foi retirada vasta competência administrativa e política e porque em
2004 ainda mais se retirou, e que agora seria natural, como que finalmente, a
expurgação do cargo, é um pensamento estatístico: é uma leitura dos dados, prevendo o
futuro como se de números se tratasse. Mas a política (pior ainda quando irracional) não
obedece a este tipo de análise económica; o factor político é volátil, pode disparar em
todos as direcções, tanto para a frente como para trás. Por exemplo, seria de esperar que
o modelo legislativo das autonomias melhorasse com o tempo; verificou-se, afinal, que
tem vindo a piorar – demonstra-o as revisões constitucionais de 1997 e 2004.
Há dois possíveis modelos: um centralizado na região, vamos dizer modelo regionalista;
e outro centralizado na região com elementos de soberania, como o que existe ainda
com o Representante da República, portanto, que vamos designar modelo de soberania.
Daremos agora apenas, em síntese, algumas virtudes e defeitos de um e outro, e
finalizaremos com a nossa opção.
Modelo Regionalista: este modelo consistiria atribuir a capacidade de fiscalização da
constitucionalidade (e ilegalidade quanto ao Estatuto) a um órgão próprio da região.
Não ao executivo – porque não ficaria garantida a necessária segurança política; não ao
parlamento pelo mesmo motivo. Seria isso dar ao órgão que faz e ou que propõe a
legislação o poder de ser ele próprio a fiscalizar; não confundir o caso de Espanha.
Assim sendo, pois, seria a criação de um terceiro órgão próprio – sem necessidade até
de ser eleito universalmente; bastaria que fosse um órgão inteiramente independente,
escolhido e nomeado pelo parlamento ou pelo Presidente da República, com um
(
33
) Publicado em 07-11-2010.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT