Representante, República, Autonomia, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas67-68
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REPRESENTANTE, REPÚBLICA, AUTONOMIA, 2 (
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)
No texto anterior vimos, de entre tantos, um conjunto de princípios estruturais e
democráticos da matéria que estamos a tratar. E distinguimos necessariamente o sistema
autonómico (modelo de descentralização política) do sistema político (modelo de
organização do poder político).
À partida estaríamos preparados para dizer, em nosso entender, o sistema preferencial.
Mas ainda há dois elementos a acertar: primeiro, que as ilhas possuem muitos serviços
do Estado com açorianos nos seus quadros, isto é, a autonomia não pode esquecer-se
destes irmãos; segundo, quanto mais longe estivermos do Estado, mais longe estaremos
da dialéctica portuguesa, isto é, das dinâmicas comuns que traduzem mais
esclarecimento e mais segurança.
É quase impossível enquadrar que uma entidade regional tome conta da administração
do Estado na região, mesmo por mera superintendência, seja por via da
incompatibilidade orgânica, seja por via da separação necessária entre administrações
distintas. Isso implica que ou a própria região desenvolva mecanismos de cooperação
institucional no sentido duma aproximação, incluindo depois a aplicabilidade da
legislação regional (em tempos a região tentou criar um subsídio de insularidade para os
magistrados nos Açores); ou que o sistema autonómico tenha componentes de soberania
– como é o caso do Representante da República, embora nu dos poderes que tinha antes
1997, e vazio do restante tirado em 2004. Isto é: escolher a extinção do cargo implica
pensar não apenas na mera extinção, mas mais seriamente nas suas implicações. O valor
dos bons técnicos do Direito está em fazer experiências cognitivas por meio de juízos de
prognose e testar certo modelo de norma a criar.
A autonomia deve sempre desenvolver-se e em constante mutação em expansão. Mas
cuidado: são coisa diferente, expansão e fugir para longe. A autonomia requer-se livre
de mecanismos centralistas e antidemocráticos; mas de igual modo requer-se perto da
República – para se manter a segurança da precedência do indivíduo face ao poder
(
32
) Publicado em 31-10-2010.

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