Representante, República, Autonomia, 1

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas65-66
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REPRESENTANTE, REPÚBLICA, AUTONOMIA, 1 (
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Um possível sistema para a figura do Representante da República é simples se não
quisermos criar o inferno ao tentar criar o céu. Vejamos então esse modelo:
O sistema autonómico é diferente do sistema político. No primeiro caso está em causa a
autonomia enquanto modelo político de descentralização política; no segundo, bem
diferente, está em causa o modelo de organização desse poder político.
Ao falar em sistema autonómico estamos a falar num acervo de comandos teóricos que
sustentam esse mesmo sistema. Aliás, melhor dizendo, o sistema autonómico é ele
constituído por esse acervo, designadamente (entre tantos outros): i) o princípio da
democracia, que as funções da região autónoma devem ser o mais possível
procedimentais e que quando funções políticas que se faça a maior descentralização
possível e um respeito milimétrico pela separação de poderes (não apenas, como é
hábito dizer, entre poder político e poder judiciário, ou entre poder legislativo e poder
executivo; mas também entre poder político e poder administrativo; ii) o princípio da
autonomia, que visa melhorar a vida das populações, através de múltiplos princípios,
como o do mínimo, o institucional, o da insularidade triangular (dentro da própria
Região, os Açores face ao Continente e os Açores face à Europa); iii) e o princípio do
sistema político-autonómico, que a autonomia é para as pessoas, as pessoas em
colectividade, e não para os políticos, abraçando os açorianos na sua globalidade
independentemente de quaisquer vicissitudes orgânicas.
Ao falar de sistema político, e regional naturalmente, estamos numa matriz que assenta
na origem do sistema autonómico, isto é, nos princípios que acabámos de ver supra. A
que acrescem os princípios específicos deste. Portugal vive num estádio intelectual que
admite (e isto é uma conquista da instauração da democracia de Abril) a intervenção de
vários poderes para melhor garantir os fins supremos da Lei Suprema: um parlamento
eleito por universalidade para as leis, um governo para (certas leis e) para governar, e
um presidente eleito por universalidade que garante a constitucionalidade das leis. Pode
(
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) Publicado em 24-10-2010.

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