Réplica e Resposta à Contestação
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008 |
Páginas | 175-189 |
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EX.mo o SENHOR JUIZ DE DIREITO
DA 3.ª VARA CÍVEL DO PORTO
PROC. ___/__
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SECÇÃO
RÉPLICA
da «A. Abitex, Ld.ª» à contestação apresentada no processo referido à margem, pela ré «Armazéns de Campanhã, Ld.ª».
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Ninguém a não ser a ré, vê num depósito feito a um banco pelo devedor para crédito da conta do credor um pagamento feito à própria pessoa deste último.
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O depósito bancário é, como toda a gente sabe, (a ré incluída) um depósito de coisa fungível, sendo, por isso, paradigma daquilo que a lei chama de depósito irregular (art. 1205.º C.C.).
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Em tais depósitos existe, como elemento essencial, um contrato translativo do domínio da coisa depositada (Ac. S.T.J. de 19/6/84, in B.M.J. 338, pág. 432).
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Isto significa que o banco depositário fica senhor e dono da coisa depositada que assim se transfere da propriedade do depositante para a do depositário (Vide Prof. Varela, Cód. C., Anot., II vol., 3.ª ed., pág. 783, in comentário ao art. 1205.º).
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Daí que o dinheiro entregue pela ré no Banco Hispano-Americano, para crédito da conta da A., sua credora e para pagamento do seu crédito, não chegou a entrar na propriedade desta, antes entrou na propriedade do Banco - art. 1144.º do C.Civ. por força do art. 1206.º do mesmo Cód. - Vide Rodrigues Bastos, Contratos em Especial, vol. III, pág. 108.
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Certo que o Banco depositário assume perante o titular do depósito a obrigação de restituir valores equivalentes aos depositados. Mas isto não quer dizer que tais valoresPage 176 tenham entrado, realmente, no património do credor ou mesmo que venham a entrar em tal património.
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Enquanto a quantia devida não estiver integrada no património ou na propriedade do credor, não há pagamento válido.
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O pagamento das obrigações deve ser feito apenas ao credor ou ao seu representante, a menos que por estipulação entre aquele e o devedor se convencione poder o pagamento ser feito a terceiro.
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Tal convenção, porém, inexiste no caso dos autos.
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É claro que hoje em dia as entidades patronais tal como as Autarquias Locais e o Estado podem pagar aos seus trabalhadores por meio de cheque e de transferências bancárias, mas para isso há leis especiais que, directamente, previnem e consentem tais formas de pagamento.
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Para o caso dos autos não há, contudo, qualquer lei especial nesse sentido pelo que continua a reger o art. 769.º do Código Civil.
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Sendo assim, o pagamento feito pela ré, directamente, ao Banco Hispano-Americano, mostra-se feito a um terceiro que não ao credor e, portanto, mal feito, não exonerando a ré perante a autora. Quem paga mal, paga duas vezes.
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Nem se diga, por outro lado, que considerando-se o pagamento feito pela ré, como um pagamento a terceiro nos encontramos perante um dos casos integráveis no disposto na al. d), do art. 770.º do C.C..
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Na verdade, enquanto a autora não estiver declarada em estado de falência, tem o direito de dispor dos seus haveres pela forma como melhor lhe aprouver, podendo escolher os credores a que deve pagar com preferência.
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O pagamento deveria ser feito à autora, através dos seus gerentes, que ainda os tem e na sede social que ainda existe e que a ré bem conhece (vide cartas da ré juntas aos autos).
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Em tudo o mais, reafirma-se o que consta da petição inicial por ser a expressão da ver-dade.
Termos em que se conclui como no petitório.
Junta: suporte em papel e comprovativo da notificação desta peça ao mandatário judicial da contraparte e ao mandatário da 2.ª ré.
O Advogado,
Contr. n.º ...
Cód. n.º ...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO PORTO
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SECÇÃO
PROC. N.º ____/___
João Faguntes, peticionante, nos autos da acção com processo ordinário que move contra Manuel Frias Macedo e outros
Replica, *
pela forma que se segue:
A - QUANTO À EXCEPÇÃO DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
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A excepção arguida nos n.os 1 a 35 da contestação não tem o menor sentido.
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A presente acção é uma acção onde se cumula o pedido de condenação de um dos réus - o réu Manuel Frias Macedo - no pagamento do crédito de que o autor é titular sobre o mesmo, com o pedido de declaração de nulidade por simulação do contrato de compra e venda de um imóvel por interposição fictícia de pessoas.
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Tal cumulação de pedidos é inteiramente lícita, conforme resulta do facto de o autor ter de justificar a existência do crédito, a fim de demonstrar a existência de interesse na declaração de nulidade, por simulação, da compra e venda impugnada na presente acção.
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Aos pedidos não corresponde forma de processo diversa.
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E os pedidos não só não são incompatíveis, como a justificação do interesse na declaração de nulidade, como postulado necessário da legitimidade activa para a presente acção, impunha que o demandante pedisse a condenação do réu no pagamento do crédito, ou, pelo menos, a declaração que o crédito existia.
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Daí que seja manifesto inexistir qualquer ineptidão.
B - QUANTO À INVOCADA NULIDADE DO PROCESSO
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As considerações tecidas nos n.os 36 a 46 da contestação não têm igualmente o menor fundamento, sendo totalmente descabido o que aí se refere.
C - QUANTO À EXCEPÇÃO DA LITISPENDÊNClA
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Na acção que...
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