Renda e Encargos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas35-46

Page 35

I Renda

Até à publicação de novos regimes o NRAU, apenas prevê a existência do regime de renda livre, embora mantenha os regimes de renda condicionada e de renda apoiada, nos contratos de arrendamento existentes à data de entrada em vigor de nova lei.

A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica, que se vence no 1° dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, salvo se as partes contratarem forma diversa. Mas, neste último caso, o pagamento antecipado da renda não pode ter um período superior a três meses - art. 1076°, do Código Civil.

A actualização de renda e o respectivo regime, pode ser livremente contratado, mas na falta de estipulação aplicar-se-á o regime previsto no artigo 1077° do Código Civil. Assim:

  1. A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;

  2. A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;

  3. O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de trinta dias o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;

  4. A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

O aviso com o coeficiente é publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano.

A renda resultante da actualização é sempre arredondada para a unidade de euro imediatamente superior, nos termos do disposto no artigo 25° do NRAU. Page 36

II Renda Apoiada

Como atrás se referiu, o artigo 61° do NRAU, prevê a manutenção do regime de renda apoiada, enquanto não forem publicados novos regimes.

Mantendo, assim, a sua actualidade, é imposto debruçarmo-nos um pouco sobre a sua definição e regime.

«No regime de renda apoiada, o montante das rendas é subsidiado, vigorando, ainda, regras específicas quanto à sua determinação e actualização», - reza assim o n° 1, do art. 82° do R.A.U..

As regras específicas foram vertidas no D.L. n° 166/93, de 7 de Maio.

O D.L. n° 166/93, de 7 de Maio, fazendo parte do pacote legislativo sobre um conjunto de novas medidas para a habitação e não defraudando o espírito de reformular e uniformizar os regimes de renda de habitação social; quer tenham sido adquiridas ou constituídas pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, quer pelas autarquias locais ou pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com o apoio financeiro do Estado (cfr. art. 1°), vem regulamentar a renda apoiada.

A tónica do regime incide na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, com base no real valor dos fogos e de uma taxa de esforço, determinada consoante o rendimento do agregado familiar (cfr. art. 2°).

O valor da renda é determinado pela aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço o valor arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da fórmula: 0,08 x Rendimento mensal corrigido do agregado familiar taxa de esforço = ---------------------------

Salário Mínimo Nacional

É da taxa de esforço que se retira o valor da renda apoiada. Definições como rendimento mensal corrigido do agregado familiar, salário mínimo nacional, dependente, agregado familiar e rendimento mensal bruto, constam do art. 3° do D.L. n° 166/93.

Para o cálculo do valor da renda, devem os arrendatários declarar os respectivos rendimentos à entidade locadora segundo a periodicidade por esta escolhida. Page 37

Penalizando o incumprimento do dever de declaração, quer ocorrendo a falta, ou mesmo falsidade, o arrendatário procederá ao pagamento imediato, e por inteiro, do preço técnico, sem prejuízo da ocorrência da resolução do contrato.

A actualização do preço e do montante da renda é anual e automática. O preço técnico rege-se pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento ao abrigo do regime de renda condicionada.

A renda atende à variação do rendimento mensal corrigido, a menos que, a declaração do arrendatário seja trienal, ou bienal, caso em que a actualização se regerá pela variação percentual para esse ano quanto ao salário mínimo nacional.

Porém, pode verificar-se o reajustamento da renda a todo o tempo, quando o rendimento mensal corrigido do agregado familiar sofrer uma alteração drástica, pela morte, invalidez permanente e absoluta e mesmo desemprego de um dos membros do agregado familiar.

O vencimento da renda é no primeiro dia útil do mês a que respeita e o local e o modo de pagamento é fixado pela entidade locadora.

Se existir uma situação de subocupação, pode a entidade locadora determinar a transferência do agregado familiar. Gozando desta faculdade, o arrendatário tem 90 dias para cumprir a determinação da entidade locadora. O desrespeito de tal medida acarreta o pagamento por inteiro do preço técnico, o preço consentâneo com o verdadeiro valor do fogo, sem atender à taxa de esforço, ignorando-se, portanto, a capacidade económica decorrente do rendimento do agregado familiar.

III Renda Condicionada

Também o regime de renda condicionada mantém-se em vigor enquanto não forem publicados novos regimes.

A particularidade da renda condicionada reside no facto de a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos, resultando da livre negociação das partes, não poder exceder por mês o duodécimo do produto resultante da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT